Agora é lei, travestis e transsexuais podem ser chamados pelo nome de guerra na sala de aula. O Conselho Estadual de Educação utiliza o termo nome social para os  denominações adotadas pelos homens que se comportam como mulheres ou vice-versa.

Portanto, o indivíduo registrado como Pedro Alfredo, por exemplo, pode muito bem ser tratado como Priscila fatal, assim o queira e proceda como orienta a resolução do Conselho.  O nome social – antigo nome de guerra -deve preceder o nome civil, entre parênteses, em todas as listas e documentações escolares.

Leia a resolução publicada no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº437/2012. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NOS REGISTROS ESCOLARES INTERNOS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 11 de abril de 2012, RESOLVE:

Art.1º Determinar, quando requerido, que as instituições escolares de educação básica e de ensino superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do estado do Ceará, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana; além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais em todos os registros internos dessas instituições.

§1º O estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição educacional no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo. §2º Para os estudantes que não atingiram a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização conjunta, por escrito, dos pais ou responsáveis, ou por decisão judicial. §3º Quando requerido no ato da matrícula, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros internos ou se requerido em outro período, a tramitação do processo deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias.

Art.2º Entender por nome civil aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente.

Art.3º Entender por nome social aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na comunidade, respeitando a identidade de gênero.

Art.4º O nome social, entre parênteses, deverá preceder o nome civil em todos os registros e documentos escolares internos e ser usual na forma de tratamento.

Art.5º As instituições supracitadas deverão viabilizar as condições necessárias de respeito às individualidades, mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia, assegurando ações e diretrizes previstas na legislação vigente.

28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO IV Nº083 FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012

Art.6º No ato de expedição de declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma, constará somente o nome civil.

Art.7º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

Art.8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2012.

Edgar Linhares Lima

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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Vanderlúcio Souza

Padre da Arquidiocese de Fortaleza. À busca de colaborar com a Verdade.

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