À luz do exposto, considerando que a decisão interlocutória de fs. 1401/1410 concedeu também efeito suspensivo ativo à apelação recebida pelo juízo a quo, determinando a imediata reintegração do requerente ao Cargo de Prefeito Municipal de Canindé, até decisão final de mérito a ser proferida no Recurso de Apelação interposto pelo promovente, considerando mais que o mérito da ação constitucional busca a anulação da sessão da Câmara Municipal de Canindé, que culminou com o recebimento da denúncia contra o promovente e deliberou pelo seu afastamento provisório do cargo de Prefeito, fato anterior ao decreto perseguido. De tudo do conhecimento do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Canindé, que processou e julgou o feito, RATIFICO a sobredita decisão interlocutória, legitimando o Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino como único Prefeito do Município de Canindé.

Oficie-se ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Canindé, para que, incontinenti, faça cumprir esta decisão. Sejam remetidas cópias desta decisão aos excelentíssimos Senhores Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Presidente do Tribunal de Contas da União e ao Presidente do Conselho da Magistratura. Expedientes necessários.

Fortaleza, 19 de novembro de 2015.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator

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