Reportagens chamaram a atenção da DPU no Pará (Foto: Camila de Almeida- O POVO)

Brasília – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou as regras da portabilidade de planos de saúde para incluir os planos coletivos empresariais. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), em Belém vinha entrando em contato com a ANS para questionar o motivo de, na época, as normas permitirem portabilidade apenas dos planos individuais e dos coletivos por adesão.

Reportagens chamaram a atenção da DPU Belém (PA) e o órgão instaurou procedimento coletivo para verificar os fundamentos que a ANS utilizava para impedir a portabilidade aos planos coletivos empresariais – aqueles nos quais empresas ou associações contratam o plano para um um grupo com mais de 30 vidas.
“Os planos de saúde coletivos contratados no regime empresarial garantem a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário. E apesar de representarem grande parte do mercado, os beneficiários não podem realizar a portabilidade comum, visto que as atuais resoluções da ANS permitem a portabilidade apenas dos planos coletivos contratados pelo regime de adesão e dos individuais” destacou o ofício enviado à Agência Reguladora.
Em resposta, a DPU diz que a ANS afirmou que desde 2017 já vinha discutindo a mudança da resolução, a fim de incluir os planos de saúde coletivos empresariais à portabilidade de carências.
A normativa aprovada também retira a exigência da “janela” – antigo prazo de quatro meses para exercer a troca, contados a partir do aniversário do contrato – e não vai mais exigir compatibilidade de cobertura entre planos para portabilidade. O consumidor deverá cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.
NOVAS REGRAS
Segundo as normas atuais da Resolução Normativa n° 438, a portabilidade de carências agora vai ser um direito efetivo de todo consumidor de plano de saúde. Não haverá mais janela para a realização da portabilidade e o consumidor poderá mudar para planos com cobertura maior do que o de origem, sem cumprir carência para as coberturas já previstas no plano anterior. O protocolo também poderá ser enviado de forma eletrônica, sendo a forma impressa opcional.
Para ter direito à portabilidade, é necessário: manter o vínculo ativo com o plano atual, estar adimplente junto à operadora, e ter cumprido o prazo de permanência exigido do plano. Na primeira portabilidade, há um mínimo de dois anos de permanência no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária).
Da segunda portabilidade em diante, o mínimo de permanência no plano de origem é de um ano, ou mínimo de dois se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
Citando a ANS, a DPU informa que o beneficiário pode trocar o tipo de contratação do plano sem cumprir carências – desde que obedecidos os prazos mínimos de permanência – da seguinte forma:
            – De plano coletivo empresarial para plano individual: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem;
            – De plano coletivo empresarial para plano coletivo por adesão: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
            – De um plano coletivo empresarial para outro: é preciso ter vínculo empresarial ou estatuário, ou então que o beneficiário seja empresário individual;
         – De plano coletivo por adesão para plano coletivo empresarial: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter um vínculo empresarial ou ser empresário individual;
            – De plano coletivo empresarial para plano individual: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem;
          – De um plano coletivo por adesão para outro: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
            – De plano individual para plano coletivo empresarial: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo empresarial ou ser empresário individual;
            – De plano individual para plano coletivo por adesão: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
         – De um plano individual para outro: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem.

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Jocélio Leal

Editor-chefe dos núcleos de Negócios e Economia do O POVO- POPVeículos/ POP Imóveis e Construção/Empregos& Carreiras/ Editoria de Economia/ Colunista de Economia e Política no O POVO/ editor-executivo do Anuário do Ceará desde 2001/ Apresenta flashes do Blog nas rádios O POVO-CBN e Nova Brasil FM/ Apresentador da TV O POVO (Canal Futura)

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