O Superior Tribunal de Justiça [STJ], por sua Terceira Turma, julgou que a imprensa não é obrigada a ter plena certeza dos fatos ao divulgá-los.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, escreveu o seguinte:
«A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição [conhecimento]. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. […] O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.»
Segundo a notícia, publicada no portal do STJ, “a divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável”.
Esse foi o primeiro caso julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou ser a Lei de Imprensa (5250/67) inaplicável, depois da Constituição Federal de 1988. A relatora, ao escrever sua decisão, baseou-se no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Ética dos Jornalistas.
O julgamento se deu no caso que condenhou a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico, que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha, que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República.
O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. “Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional”, anotou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada.
Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução.
Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação.
Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. “A simples pecha de suspeito atribuída […] já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial”, registra a decisão.
No entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”.
“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, acrescentou.
A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista Dórea, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua.
“Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente”, concluiu.
Curioso, Plínio. Pelo que compreendi, numa leitura rápida do texto, o jornalista não é obrigado a publicar a verdade, mas sim a buscá-la. Pelo parecer da ministra, a Rede Globo o fez quando ouviu as diversas partes do processo. Entendo como um progresso na medida em que apoia o jornalismo responsável e alerta os jornalistas para que o pratiquem. Nesse caso específico, o STJ acaba atuando como um Conselho Nacional de Comunicação Social…