Será apresenada hoje [1°/7/2009] a PEC [proposta de emenda constitucional], alterando o artigo 220 da Constituição, que trata da livre manifestação do pensamento e da informação jornalística. A iniciativa é do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Se aprovada, será acrescido o artigo 220-A, que trata da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, com a seguinte redação:

“O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei”.

Retornará, portanto, a obrigatoriedade do diploma, deixando sem efeito a decisão do Supremo Tribunal FEderal [STF], que tomou a obrigatoriedade como inconstitucional.

A PEC admite duas exceções:  o colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural”  e o jornalista provisionado, que já possui registro profissional regular.

Segundo ajustificativa de Valadares, a “principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas, que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.

Veja a íntegra da PEC.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009

Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para  dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação
jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:

Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.

Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa:

I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Tagged in:

,