Será apresenada hoje [1°/7/2009] a PEC [proposta de emenda constitucional], alterando o artigo 220 da Constituição, que trata da livre manifestação do pensamento e da informação jornalística. A iniciativa é do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).
Se aprovada, será acrescido o artigo 220-A, que trata da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, com a seguinte redação:
“O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei”.
Retornará, portanto, a obrigatoriedade do diploma, deixando sem efeito a decisão do Supremo Tribunal FEderal [STF], que tomou a obrigatoriedade como inconstitucional.
A PEC admite duas exceções: o colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural” e o jornalista provisionado, que já possui registro profissional regular.
Segundo ajustificativa de Valadares, a “principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas, que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.
Veja a íntegra da PEC.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação
jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa:
I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
caro plínio,
simples como dois e dois são quatro.
parabéns ao deputado federal do psb ao fazer a reparação do trêfego ministro do stf gilmar mendes.
a democracia agradece.
O que não é dito é que mesmo a PEC ou a nova Lei podem ser objeto de controle da constitucionalidade e, como tal, receber tratamento semelhante ao dado recentemente pelos Ministros do STF, ou seja, qualquer norma que venha a exigir o diploma, constitucional por emenda ou infraconstitucional, é inconstitucional. Não boto muita fé, só mudando o entendimento do STF ou fazendo nova Constituição.