Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed mantenha tratamento quimioterápico de A.M.R., confirmando assim, a sentença do juízo de 1ª Grau, que havia deferido pedido de liminar em favor da paciente.

Segundo os autos (n° 2000.0015.8606-9/0), desde 1997 A.M.R. estava realizando sessões de quimioterapia. Para dar prosseguimento ao tratamento, em 1998, solicitou nova autorização, mas foi negada.

A Unimed disse que já havia autorizado as quinzes sessões que a paciente teria direito. A cooperativa de saúde sustentou que os contratos celebrados por ela tem suas especificações definidas de forma clara em suas cláusulas contratuais e que a paciente não poderia realizar tratamento de forma irrestrita e ilimitada, e que seria inviável a sua existência se dessa forma ela operasse.

A.M.R. disse que não realizou quinzes sessões e sim, sete. À época, o Juízo de 1º Grau deferiu pedido de liminar para que a paciente continuasse o tratamento. A Unimed, ao longo do tempo, interpôs agravos de instrumentos e apelações contra a decisão.

Os autos não demonstram se A.M.R. continua com o tratamento até os dias atuais, mas a última apelação interposta pela Unimed, em 2005, não logrou êxito.

Em seu voto, proferido na sessão dessa quarta-feira (11/11), o desembargador Ademar Mendes Bezerra disse que “a limitação de quantidades de sessões quimioterápicas constitui cláusula contratual abusiva e impede a continuidade do tratamento necessário ao restabelecimento da paciente”.

[do “Boletim de Notícias” do Tribunal de Justiça do Ceará]

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