Acompanho o “Boletim de Notícias”, divulgado entre jornalistas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não sei se é impressão minha, pois venho prestando atenção no assunto, ou os consumidores estão cada vez mais conscientes. Por sua vez, os tribunais parecem cadas vez mais atentos ao obrigar comerciantes, industriais e prestadores de serviços a respeitar os consumidores.

Vejam os dois exemplos abaixo publicados no informativo mais recente.

A Unimed foi obrigada a pagar R$ 7.000 por danos morais a uma segurada e mais de R$ 10 mil a título de ressarcimento pela compra de um stent. O Pão de Açúcar, por sua vez, terá de desembolsar R$ 5 mil por ter constrangido uma cliente.

Unimed

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil à cliente T.C.O.

Para o relator, a Unimed ofendeu os dispositivos dos artigos 6º, IV, 39 e 51, parágrafos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O desembargador afirmou ainda que “negar à consumidora um direito, sob a alegação de uma cláusula contratual, contraria, na realidade, à prática de proteção ao consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa”.

Segundo os autos  do processo, a paciente estava acometida de infarto no miocárdio e precisava de um stent farmacológico [uma prótese para evitar entupimento das artérias], mas o produto ofertado pela Unimed não atendia às necessidades da paciente. Ela ajuizou ação contra a Unimed e pleiteou indenização no valor de R$ 300 mil.

Ao julgar o processo, o Juízo da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais. Determinou, também, o ressarcimento à segurada, representada pelo seu neto R. C. R., da importância de R$ 10.597,24, paga pela compra do stent farmacológico.

Pão de Açúcar

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar a pagar indenização de R$ 5 mil à cliente F.C.C., vítima de constrangimento e humilhação em estabelecimento comercial.

“A segurança e vigilância dos estabelecimentos comerciais constituem direito do proprietário, visando proteger seu patrimônio, sendo que tal defesa não pode exceder o limite razoável”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Conforme os autos, no dia 1º de novembro de 2000, por volta das 17h30, F.C.C. dirigiu-se à loja do Pão de Açúcar, localizada no bairro Parquelândia, com o objetivo de comprar pão. Ao sair do estabelecimento, a cliente afirmou que foi abordada de forma grosseira e desrespeitosa por um segurança e um funcionário da empresa, na presença de muitas pessoas que ali se encontravam. Ela foi acusada de furtar mercadorias, entretanto, foi feita uma revista em sua bolsa e nada foi encontrado.

O vexame a deixou bastante nervosa. F.C.C. foi acudida por populares, ficando 15 dias sem amamentar seu filho. Informa também que o incidente agravou ainda mais seu problema de gastrite e hérnia de hiato, sendo levada e atendida no dia 4 de novembro daquele ano no setor de urgência do Hospital Antônio Prudente.

Alegando ter sofrido humilhação e constrangimento, ela ajuizou ação contra o Pão de Açúcar requerendo indenização no valor de R$ 25 mil.

Devidamente citada, a empresa sustentou inexistir a versão narrada pela cliente, argumentando que ela criou uma situação vexatória para depois “bater às portas” do Judiciário com o propósito de enriquecer-se ilicitamente. Contudo, depoimento de testemunha juntado aos autos assegura que a cliente “foi abordada por um segurança e um funcionário que a pegou pelo braço e pediu que abrisse a sua bolsa”, na presença de cerca de 20 pessoas que se aglomeraram no local.

Em 13 de novembro de 2003, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais. O valor deve ser acrescido de juros de mora e correção com início a partir da publicação da sentença. “Não há dúvida do constrangimento a que foi submetida a cliente por culpa dos funcionários da empresa”, disse o juiz em sua decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do processo afirmou que a abordagem vexatória causou constrangimento e humilhação, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do magistrado em todos os seus termos.