Acompanho o “Boletim de Notícias”, divulgado entre jornalistas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não sei se é impressão minha, pois venho prestando atenção no assunto, ou os consumidores estão cada vez mais conscientes. Por sua vez, os tribunais parecem cadas vez mais atentos ao obrigar comerciantes, industriais e prestadores de serviços a respeitar os consumidores.
Vejam os dois exemplos abaixo publicados no informativo mais recente.
A Unimed foi obrigada a pagar R$ 7.000 por danos morais a uma segurada e mais de R$ 10 mil a título de ressarcimento pela compra de um stent. O Pão de Açúcar, por sua vez, terá de desembolsar R$ 5 mil por ter constrangido uma cliente.
Unimed
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil à cliente T.C.O.
Para o relator, a Unimed ofendeu os dispositivos dos artigos 6º, IV, 39 e 51, parágrafos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O desembargador afirmou ainda que “negar à consumidora um direito, sob a alegação de uma cláusula contratual, contraria, na realidade, à prática de proteção ao consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa”.
Segundo os autos do processo, a paciente estava acometida de infarto no miocárdio e precisava de um stent farmacológico [uma prótese para evitar entupimento das artérias], mas o produto ofertado pela Unimed não atendia às necessidades da paciente. Ela ajuizou ação contra a Unimed e pleiteou indenização no valor de R$ 300 mil.
Ao julgar o processo, o Juízo da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais. Determinou, também, o ressarcimento à segurada, representada pelo seu neto R. C. R., da importância de R$ 10.597,24, paga pela compra do stent farmacológico.
Pão de Açúcar
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar a pagar indenização de R$ 5 mil à cliente F.C.C., vítima de constrangimento e humilhação em estabelecimento comercial.
“A segurança e vigilância dos estabelecimentos comerciais constituem direito do proprietário, visando proteger seu patrimônio, sendo que tal defesa não pode exceder o limite razoável”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Conforme os autos, no dia 1º de novembro de 2000, por volta das 17h30, F.C.C. dirigiu-se à loja do Pão de Açúcar, localizada no bairro Parquelândia, com o objetivo de comprar pão. Ao sair do estabelecimento, a cliente afirmou que foi abordada de forma grosseira e desrespeitosa por um segurança e um funcionário da empresa, na presença de muitas pessoas que ali se encontravam. Ela foi acusada de furtar mercadorias, entretanto, foi feita uma revista em sua bolsa e nada foi encontrado.
O vexame a deixou bastante nervosa. F.C.C. foi acudida por populares, ficando 15 dias sem amamentar seu filho. Informa também que o incidente agravou ainda mais seu problema de gastrite e hérnia de hiato, sendo levada e atendida no dia 4 de novembro daquele ano no setor de urgência do Hospital Antônio Prudente.
Alegando ter sofrido humilhação e constrangimento, ela ajuizou ação contra o Pão de Açúcar requerendo indenização no valor de R$ 25 mil.
Devidamente citada, a empresa sustentou inexistir a versão narrada pela cliente, argumentando que ela criou uma situação vexatória para depois “bater às portas” do Judiciário com o propósito de enriquecer-se ilicitamente. Contudo, depoimento de testemunha juntado aos autos assegura que a cliente “foi abordada por um segurança e um funcionário que a pegou pelo braço e pediu que abrisse a sua bolsa”, na presença de cerca de 20 pessoas que se aglomeraram no local.
Em 13 de novembro de 2003, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais. O valor deve ser acrescido de juros de mora e correção com início a partir da publicação da sentença. “Não há dúvida do constrangimento a que foi submetida a cliente por culpa dos funcionários da empresa”, disse o juiz em sua decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do processo afirmou que a abordagem vexatória causou constrangimento e humilhação, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do magistrado em todos os seus termos.
Olah Plinio,
eu concordo em parte com o q vc disse.
Soh acho q os valores poderiam ser um pouco mais altos, como solicitados nos dois casos. Convenhamos, 5 mil prp PaodeAcucar e 7 mil pra Unimed nao sao nada. Se cada um tivesse q pagar uns 100 ou 200 mil, aih sim. Nesse caso, valeria a pena pra essas empresas criarem comissoes internas de qualidade no atendimento. E seria interesse das proprias empresas evitar novos casos. Com menos de 10 mil de prejuizo, confesso que fico na duvida se eles aprenderam alguma coisa com isso tudo…
Abracos,
Estas empresas contrata qualquer pessoas par servir de segurança dentro das lojas. mais esquecem de treinarem estes funcionarios para aprenderem a fazer uma abordagem sobre suspeita. Estes seguranças são todos despreparados para trabalharem em lojas onde a presença de clientes são constantes alem dos despreparos são super maleducados sem aminima educação e logico as empresas vão pagarem caros sempre pela sua persima contratação e por não treinarem corretamente estes brutamontes…para serem fiscais de lojas ?
Eu concordo com o Lima, esses valores são irrisórios para quem comete tais abusos e não cobre o vexame passado pela pessoa humilhada. O judiciário brasileiro ainda está muito tímido quando abitra tais indenizações. Sei que não há intenção em fazer com que o ofendido enriqueça ilicitamente, mas reparar um dano moral não é enriquecer ninguém… por R$ 7.000,00 não vale apena ficar se desgastando na justiça durante 10 anos, acaba sendo melhor deixar pra lá o seu direito.
Realmente uma indenizaçao nesse valor, não representa muito em face do tamanho dessas empresas, na relação custo/beneficio, elas são as beneficiadas, por ser tão baixa a indenização valendo a pena uma briga judicial.
concordo com a maioria, que se posicionaram a favor das vitimas.
afinal a multa tem o intuito de diciplinar a empresa a nao mais cometer esse tipo de erro , e não, reparar um dano á vitima…
sera que o judiciario esta vendo por esse angulo??