Meu artigo publicado na edição desta quinta feira (24/3/2011) no O POVO:

Arte: Hélio Rôla (clique para ampliar)

O que há por trás das dunas do Cocó?
Plínio Bortolotti

Por favor, me corrija um jurista ou um advogado, se eu estiver errado.

No meu entendimento, para que uma liminar judicial seja concedida o julgador deve observar pelo menos dois requisitos: a) o periculum in mora, ou seja, o perigo que a demora possa acarretar, tornando a situação irreversível, e b) o fumus boni juris, isto é, a “fumaça”, a aparência do bom direito, o fundamento jurídico que o mérito possa conter.

Exemplo hipotético: uma empresa de plano de saúde nega-se a cobrir a cirurgia de um associado. Ele entra na Justiça para que o plano arque com os custos, anexando atestado médico mostrando que a falta do procedimento lhe porá a vida em risco. O juiz observando que a demora pode levar o paciente à morte, manda, em medida liminar, que a empresa atenda o paciente.

Em decisão final, do mérito, o paciente poderá ganhar ou perder a causa. A morte do paciente seria irreversível, a perda pecuniária da empresa não, pois pode, inclusive, demandar para ter os valores restituídos.

Isso vem sendo posto de cabeça para baixo em algumas decisões judiciais. Por exemplo, na liminar (de 2010), do Tribunal de Justiça, suspendendo a lei municipal que tornou as dunas do Cocó em área de relevante interesse ecológico, proibindo construções no local. E, agora, na liminar (revogada) dando 24 horas para que Deodato Ramalho, titular da Semam, expedisse licença para o início de empreendimento imobiliário no local.

Onde (para a construtora) o periculum in mora? Onde o fumus boni juris, já que a área é protegida por leis federal e municipal? O inverso se constitui irreversível: uma obra pronta, quem mandaria derrubá-la? E, mesmo se assim fosse, como se reconstituiria o ecossistema original?

Quanto aos outdoors irregulares que empestam a cidade, a Justiça também tem sido pródiga em liminares. A ponto de Deodato Ramalho dizer que está sob uma “chuva de liminares”, e que as empresas de publicidade podem fazer “o que quiserem” em Fortaleza; isto é, com o beneplácito dos tribunais.

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