Reprodução de artigo publicado na edição de 28/8/2014 do O POVO.
Mandado de busca coletivo contraria Constituição
Plínio Bortolotti
Procurei, sem encontrar, nem Constituição Federal e nem no Código de Processo Penal (CPP) algum item que justificasse o “mandado de busca e apreensão coletivo”, abuso que vem sendo cometido pela polícia para entrar, aleatoriamente, em residências de bairros periféricos.
Pelo contrário: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (artigo 5º, XI: Constituição Federal).
A busca é regulamentada pelo artigo 240 (e seguintes) do CPP, estabelecendo a necessidade de “fundadas razões” para sustentar o mandado, sendo preciso “indicar o mais precisamente possível a casa em que será realizada, a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”.
Mesmo um leigo em Direito observa que o mandado tem de ter objetivo definido. É para ser emitido depois de apresentadas evidências de que em determinado domicílio se esconde produto de crime. É exceção à regra constitucional, que considera sagrada a casa de uma pessoa, sendo ela pobre ou rica. Aceitar o mandado por atacado, para iniciar uma investigação, é uma excrecência jurídica e uma declaração de incompetência policial.
Porém, juízes têm sido pródigo em emitir tais mandados genéricos, para centenas de casas ou cercando quadriláteros de bairros. Pior, com a participação do Ministério Público (o fiscal da lei) e com resultados absolutamente pífios.
Na primeira operação, com 488 policiais, foram revistadas 233 casas no bairro Sapiranga, resultando quatro prisões (edição de 28/6/2014). Seguiram-se outras duas operações: na Barra do Ceará (11/7) e na comunidade Lagoa Seca, onde 320 casas foram inspecionadas, com a apreensão de “uma submetralhadora de fabricação artesanal”(sic) e a descoberta de uma rinha de galos (25/8).
Enquanto espero por um mandado coletivo para a Aldeota e adjacências, pergunto: e a Comissão de Direitos Humanos da OAB? Juristas? Alguém?
Caro jornalista,
Sou aluno-oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e estou realizando meu trabalho de conclusão de curso sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVO/GENÉRICO e gostaria de saber se o sr. possui mais dados referentes a essa operação ocorrida aí no Estado do Ceará no mês de agosto.
Se possível gostaria de obter o número do processo para ter acesso às decisões ou qualquer outro material jornalístico que me possa auxiliar.
Desde já agradecido,
Att.
Carlos Diego Apoitia Miranda
Caro Diego,
Vou enviar mais algumas informações para você via e-mail.
Plínio