Reprodução do artigo publicado na edição de 10/3/2016 do O POVO.
A jararaca e a anaconda
Plínio Bortolotti
“É preciso abrir o jogo: não se trata só de Dilma ou do PT, mas da exaustão do atual arranjo político brasileiro. E mais: o que idealizamos na Constituição de 1988, cujo valor é indiscutível, era construir uma democracia plena e um país decente, com acesso generalizado à educação pública, saúde gratuita e previdência, bem como assistência social para os que dela necessitam.”
Li esse trecho no comentário que faço na Revista O POVO, programa da rádio O POVO/CBN, perguntando se havia sido escrito por alguém do PT ou do PSDB. Rapidamente, um ouvinte respondeu afirmando que era do PT. No entanto, a autoria é do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, um dos líderes mais importantes do PSDB.
A resposta foi célere, pois na cizânia instalada, qualquer argumento sugerindo que a corrupção não foi inventada pelo PT, apesar de o partido ter-se lambuzado nela, sugere defesa dos petistas – inaceitável pelo “outro lado”.
Vejam: jornal O Globo (8/3/2016) noticia que os empresários Marcelo Odebrecht e Léo Pinheiro (OAS) estudam fazer “delação premiada”, o que seria “explosivo”, pois vincularia a reforma do “triplex”, supostamente de Lula, e repasses de dinheiro ao seu instituto.
Sério mesmo? Caso os dois maiores construtores do país falem tudo o que sabem, somente Lula seria implicado? Os caras fornecem dinheiro para todas as campanhas e serão “explosivos” somente para Lula? Tenham dó.
Do mesmo modo, quem se atreve a criticar aspectos da Lava Jato sofre a mesma perseguição. Mas até ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começam a combater seus excessos.
A Lava Jato é de importância ímpar, mas porá tudo a perder, caso – incentivada por certa imprensa – mantenha a senda da politização, obcecada por Lula e pelo PT. (Registre-se: isso não isenta Lula de dar as explicações que lhe pede a Justiça.)
Pois, além de atacar a jararaca, a Lava Jato precisa liquidar com o garrote da anaconda, o mecanismo que asfixia o País, permitindo que a corrupção role solta, enchendo as burras de qualquer partido que chegue ao poder ou perto dele.
Bom dia, tive a oportunidade de ouvir o seu comentário, Plinio, na CBN OPOVO, como faço todos os dias.
Acho que não há alma mas petista no PSDB que o de FHC.
Logo explica-se a confusão se seria ou não uma frase atribuída ao partidários do PT.
É importante lembrar aos seus ouvintes e leitores que não há “meia delação premiada. Assim como o “colaborador”deverá apresentar provas.
Contra fatos não há argumentos, já disse o sábio brocardo. Tudo o que está sendo relatado deverá ser sopesado com provas. Sub-escrevo artigo do jusbrasil, para entendimento dos seus leitores e do escriba jornalista.
“Entenda a “delação premiada”
Publicado por Francisco Hayashi – 1 ano atrás
Recentemente, a Revista Veja publicou reportagem de capa destacando a “delação premiada” do investigado Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobrás, preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal.
A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação. Essa técnica de investigação ganhou notoriedade ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra.
A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos. Previa-se a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990). Já no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima (art. 159, § 4º, Código Penal). Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995) e crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei 9.034/1995).
Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). No mesmo sentido caminhou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999).
Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).
À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º).
Todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas.
Os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos (art. 4º).
Exige-se que a colaboração seja voluntária e efetiva (art. 4º). Esta é, aliás, uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, isto é, de resultado. O resultado pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada (art. 4º, I a V).
O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público participam (art. 4º, § 6º). Negociado o acordo ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família (art. 6º).
O termo do acordo é então encaminhado, com cópia da investigação e das declarações do colaborador, ao juiz, para homologação (art. 4º, § 7º). Após a homologação, iniciam-se propriamente as medidas de colaboração (art. 4º, § 9º). Parte fundamental do acordo é que o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e fica compromissado a dizer a verdade (art. 4º, § 14). Além disso, a Lei 12.850/2013 exige a presença de advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração (art. 4º, 15º). A eficiência do acordo é julgada pelo juiz, na sentença (art. 4º, § 11), que não pode condenar apenas com base nas declarações do colaborador, devendo possuir meios de prova diversos (art. 4º, § 16).
Apesar de já ser aplicado desde a edição das primeiras leis que implantaram o instituto, a colaboração premiada pode se tornar um instituto com maior visibilidade e mais ampla utilização no processo penal brasileiro, a depender do deslinde da Operação Lava Jato. Se a delação de Paulo Roberto Costa gerar bons resultados, tanto para a administração da Justiça como para o colaborador, a cultura de investigação e processamento de crimes envolvendo grupos criminosos pode mudar bastante. A principal pergunta dos investigadores poderá passar a ser: Quem falará primeiro?
Por Francisco Yukio Hayashi, advogado criminalista, sócio-fundador do Costa Ferreira & Hayashi Advocacia e Consultoria”
Fonte: http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada