Reprodução do artigo publicado na editoria de Opinião, O POVO, edição d 20/12/2018.
Leitura distorcida da Constituição
Entendo como razoável a prisão depois da condenação em segunda instância. Quando o processo chega a essa fase já passou pela investigação da polícia e já recebeu a sentença do juiz de primeiro grau, portanto, há um apropriado grau de certeza de que o acusado cometeu o crime que lhe é atribuído. Outra proposta para evitar recursos infindáveis, seria ter o STJ como terceira instância, pois, na prática, o Brasil tem quatro graus de jurisdição.
Mas, para continuar, gostaria que os eventuais leitores lessem com cuidado o que está escrito no artigo 5º, inciso LVII da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Depois, o que reza o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Peço agora, leitura atenta da definição de “trânsito em julgado”, de um dicionário online de termos jurídicos, recomendado pelo portal do STF: “Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela”. Agora, peço licença para resumir. Pelo exposto, o réu só pode ser privado de sua liberdade quando o processo for concluído, quando não houver mais como alterá-lo de jeito nenhum; quando o caso estiver definitivamente encerrado.
Fico assim me perguntando que tipo de leitura criativa, melhor dizendo, distorcida pode levar alguém a apreender que um sujeito pode ser preso, depois de ser condenado em segundo instância, sem mandar às favas a lei ordinária e a Constituição.
Certo, é revoltante a morosidade e também assistir a criminosos de colarinho branco ou não escapando da Justiça pelas brechas do Judiciário. Mas será que a única solução para isso é rasgar a Constituição?
(Abastraí, na análise, qualquer caso ou personagem em particular, mas vocês, leitores, não estão obrigados a isso.)
Artigo meramente provocativo que não está à altura do autor. Custa crer que o mesmo apoie a liberação de 169000 presos apenas para satisfazer à sua ideologia ultrapassada.
O que você chama de “ideologia ultrapassada” é o respeito à Constituição?
Antes do mensalão (2009), ou seja bem depois da CF88, todos os condenados em 2 instância eram devidamente presos. A impunidade de lá para cá tem corroído a sociedade brasileira. Mudança ocorreu em 2016, quando poderosos começaram a bater a porta da cadeia, equiparando o ladrão de galinha ao ladrão de “milhões “. E se algum poderoso tiver seus embargos negado pelo STJ, se defenderá que o meliante continue livre até a prescrição no STF?
A regra é essa. O que poderia ser razoável, caso se modificasse a lei, é se o réu pudesse ser preso no caso de os eventuais recursos a que possuísse direito não tivessem poder de mudar a condenação ou a pena a se cumprir. Nem sei se existem recursos dessa natureza, apenas protelatórios. Entretanto, não deixa de parecer uma antecipação da pena a sua execução enquanto o réu ainda está, em teoria, sendo julgado.