A decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública se refere, especificamente, a uma empresa que impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar, com apoio da Fecomércio Ceará

Mais uma batalha vencida contra as mudanças aplicadas na forma de cobrança dos alvarás. A decisão judicial da juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, da 10ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu a exigibilidade da cobrança do alvará sem necessidade de depósito. As alterações na taxa cobrada em Fortaleza ocorreram a partir da aprovação da Lei Complementar 241/2017, aprovada na Câmara dos Vereadores, no ano passado.

Apesar de não beneficiar todas as empresas em Fortaleza, a decisão da juíza tem sua importância, embora aplicada apenas à parte envolvida no processo. Hamilton Sobreira, consultor tributário da Fecomércio, explica que a decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública se refere especificamente a uma empresa, que impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar com o apoio da Fecomércio Ceará. Ele destaca que a sentença abre um importante precedente, reforçando a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade presente na Lei Complementar nº241/2017, que alterou o Código Tributário do Município de Fortaleza.

Além disso, o consultor pontua que foi a primeira determinação a enfrentar o mérito em sede de decisão liminar em Mandado de Segurança, sem necessidade de uma garantia em juízo, ou seja, sem o depósito prévio do valor do alvará. A decisão da juíza prevê ainda multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento por parte da autoridade coatora, limitada ao teto de R$ 10 mil.

“Essa decisão sinaliza um importante passo para a aplicação do respeito aos princípios constitucionais e limitações ao poder de tributar, bem como a proteção aos micro e pequenos empreendedores. O que se espera é que mais decisões possam surgir seguindo essa vertente que deverá servir de paradigma para as demais”, observou Hamilton.

Mudanças da Lei Complementar 241/2017
A partir da mudança no Código Tributário Municipal à cobrança da taxa de licenciamento passou a ser anual. A taxa de cobrança para os estabelecimentos com área construída de até 40m², é de R$ 230,00, e para aqueles com área superior a 40m², o valor será de R$ 230,00, acrescido de R$ 6,50 por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5 mil para as empresas com até 30 mil metros quadrados, e limite de R$ 15 mil para as que possuem mais de 30 mil metros quadrados.