Texto por Ricardo Rufino, mentor da Casa Azul. Rufino é sócio no escritório Rufino Pontes Advocacia & Consultoria, estudante, entusiasta da tecnologia e curtindo uma de empreendedor. Varia entre livros e séries e filmes. Pratica esportes aleatórios com frequência questionável.

 

Muito se tem falado, ultimamente, sobre a modificação e os impactos que a tecnologia vem causando em nossa sociedade. Palavras como startups, disruptividade, empreendedorismo, blockchain, criptomoedas, dentre outras, vem ganhando enorme destaque na mídia e nas conversas ao nosso redor.

Assim, várias pessoas, e por vários motivos, têm se arriscado na aventura de empreender, como meio de vida, em nosso país. E, mais ainda, grande parte desses empreendedores utilizam-se dos meios tecnológicos para desenvolver ou facilitar seu trabalho nessa jornada.

Ocorre que como bem preceituam os teóricos do empreendedorismo digital o mercado digital e, em especial o das startups, é um mercado de alto risco. Por outro lado, a maioria desses novos empreendedores, que não necessariamente precisam ser empreendedores novos, não têm uma grande disponibilidade de capital para sustentar a execução de suas ideias.

Seja por receio do alto risco ou visando diminuir custo de sua operação para se enquadrar ao, geralmente baixo, orçamento disponível muitos empreendedores prologam o máximo possível a fase do chamado bootstrapping, que corresponde ao período em que a startup tenta aproveitar o máximo possível as habilidades do time de fundadores para manter sua operação, no intuito de reduzir custo e de usar o dinheiro aplicado na ideia em ações pontuais como planos de marketing ou desenvolvimento do MVP, por exemplo.

Fato é que em decorrência dessa fase mais prolongada vários cuidados, de ordem legal, contábil, dentre outras, que são inerentes às fases iniciais de uma empresa na indústria tradicional, no mercado de tecnologia e, em especial no segmento das startups, ficam relegadas à um segundo momento. É comum que os empreendedores só busquem auxílio especializado de um advogado ou contador quando a startup estiver mais consolidada ou já com algum faturamento. Ou na pior das hipóteses quando há algum problema que necessite a intervenção técnica de um profissional desse tipo.

Dessa forma, uma das principais atitudes relevadas pelos fundadores é a formalização da startup, ou seja, a criação da pessoa jurídica que irá exercer aquela atividade empresarial.

Também pudera. Não bastasse as incertezas do mercado em que atuam, bem como a falta de capital para começar as atividades os empreendedores ainda se deparam com um cenário de alta burocracia e preços, muitas vezes, caros para formalização da pessoa jurídica.

Essa mistura de burocracia exagera, levando as vezes 90 dias para se conseguir a formalização de uma empresa, os altos custos com as taxas e os profissionais necessários para tal procedimento, bem como a incerteza do mercado e a falta de capital na fase inicial da startup para regulamentar essa situação levam os empreendedores a postergar o momento de formalização da empresa.

Então pergunta-se, qual o momento ideal para a formalização da startup? Existem repercussões caso a startup não esteja formalizada? E mais ainda há algo que possa ser feito para resguardar minimamente os fundadores até a formalização da startup?

Bem, começamos por responder que o momento para tal formalização é uma decisão estratégica dos fundadores que vão ter que se atentar para o fato de que não só gastarão tempo e dinheiro nesse processo, mas terão um custo fixo a partir da formalização advindo do trabalho a ser realizado em razão da contabilidade que precisará ser efetivamente declarada. Assim, indica-se que tão logo a startup possua uma receita recorrente que seja feita sua regularização e formalização para criação da pessoa jurídica.

Isso porque em não havendo ainda formalização da pessoa jurídica os fundadores são responsáveis legais pelos atos que praticarem em razão do desenvolvimento da startup de modo que responderão pessoalmente e com o próprio patrimônio caso venham a ser demandados juridicamente.

Existe ainda algo que pode ser feito para regularizar, minimamente, a relação entre os sócios. É um contrato que se convencionou chamar de “Memorando de pré entendimento e constituição de sociedade”.

Nele os fundadores, basicamente, dirão que concordam com o objetivo a ser perseguido pela startup, determinarão questões sobre marca e transferência de propriedade intelectual, bem como definirão como será a responsabilidade entre eles em caso de prejuízos em razão do exercício daquela atividade e elegerão um acontecimento que uma vez realizado os fundadores estarão obrigados a formalizar a sociedade.

É o que chamamos de trigger clause, ou cláusula de gatilho, que pode ser a finalização e disponibilização do MVP no mercado ou um número determinado de clientes, ou ainda uma receita fixa. Uma vez “disparado o gatilho”, ou seja, atingida a meta estabelecida os fundadores se obrigam a formalizar a sociedade a partir dali.

Conclui-se, portanto, que não há um momento específico indicado para a formalização da sociedade empresária. O que os fundadores e empreendedores devem ter em mente é que tão logo seja possível, ou seja, se tenha capital e tempo suficiente para tal a formalização da startup deve acontecer e que é possível haver um mínimo de segurança entre eles através do memorando de pré entendimento e constituição de sociedade.

De toda sorte, é importantíssimo que os empreendedores e fundadores não percam essas questões, que por vezes são acessórias, de vista e procurem sempre profissionais capacitados para lhes auxiliar na árdua, porém recompensadora, jornada de empreender.

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