{"id":7255,"date":"2012-03-30T07:10:45","date_gmt":"2012-03-30T10:10:45","guid":{"rendered":"http:\/\/blog.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/?p=7255"},"modified":"2012-03-30T07:10:45","modified_gmt":"2012-03-30T10:10:45","slug":"sobre-o-exercicio-da-acupuntura","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/2012\/03\/30\/sobre-o-exercicio-da-acupuntura\/","title":{"rendered":"Sobre o exerc\u00edcio da acupuntura"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify\">Em raz\u00e3o do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o que decidiu, em 27 de mar\u00e7o de 2012, que a acupuntura pode ser exercida somente por m\u00e9dicos, o Presidente do Conselho Federal de Farm\u00e1cia (CFF), Walter Jorge Jo\u00e3o, esclarece que as decis\u00f5es judiciais que versam sobre o exerc\u00edcio da acupuntura N\u00c3O s\u00e3o definitivas, e que o CFF tomar\u00e1 todas as provid\u00eancias necess\u00e1rias para assegurar o direito do exerc\u00edcio profissional. (Abaixo, Nota T\u00e9cnica elaborada pela Assessoria Jur\u00eddica do CFF).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n\u201cEm primeiro lugar, n\u00e3o existe lei determinando que a acupuntura \u00e9 um ato privativo do m\u00e9dico. Em segundo, o C\u00f3digo Brasileiro de Ocupa\u00e7\u00e3o prev\u00ea a figura do m\u00e9dico acupunturista, ou seja, a medicina tamb\u00e9m pode exercer a atividade. Em terceiro, o Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, por meio da Portaria 971\/06, que trata da Pol\u00edtica Nacional de Pr\u00e1ticas Integrativas e Complementares do SUS, inclui a acupuntura, SEM restri\u00e7\u00e3o profissional. E por fim, \u00e9 preciso esclarecer que a recente decis\u00e3o do TRF (1\u00aa Regi\u00e3o) n\u00e3o abrange os termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 516\/09, do CFF, que define os aspectos t\u00e9cnicos do exerc\u00edcio da acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmac\u00eautico, disse Walter Jorge Jo\u00e3o, Presidente do CFF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><strong>NOTA T\u00c9CNICA<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong><strong>SOBRE O EXERC\u00cdCIO PROFISSIONAL DA ACUPUNTURA PELO FARMAC\u00caUTICO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A t\u00edtulo de esclarecimento acerca da not\u00edcia divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, nos termos do Informativo Jur\u00eddico CFM N\u00ba 067\/2012 de 27\/03\/12, subscrito por Giselle Crosara Lettieri Gracindo \u2013 Chefe do SEJUR e Ant\u00f4nio Carlos Nunes de Oliveira \u2013 Assessor Jur\u00eddico, referente ao recente julgamento no Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o pela sua 7\u00aa Turma Suplementar nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00ba 2001.34.00.023123-2 e n\u00ba 2001.34.00.026747-2, que versam sobre o exerc\u00edcio da ACUPUNTURA, informamos que as referidas decis\u00f5es judiciais N\u00c3O S\u00c3O DEFINITIVAS, tampouco t\u00eam efeito imediato, convindo observar que h\u00e1, ainda, diversas medidas judiciais e recursos cab\u00edveis para manuten\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da acupuntura pelo farmac\u00eautico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A controv\u00e9rsia cinge-se ao fato de que n\u00e3o h\u00e1 lei dispondo que a acupuntura seja um ato privativo do m\u00e9dico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Apresentar uma not\u00edcia sem o devido resultado do julgamento e a respectiva publica\u00e7\u00e3o, ainda pass\u00edvel de revers\u00e3o, bem como SENDO UM TEMA EXTREMAMENTE CONTROVERSO, \u00e9 um procedimento deveras temer\u00e1rio e com fins obtusos de provocar not\u00f3ria confus\u00e3o jur\u00eddica e equivocado sensacionalismo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Refor\u00e7ando tal assertiva, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, inst\u00e2ncia acima do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o, j\u00e1 se manifestou sobre o tema em tese contr\u00e1ria a defendida pelo Conselho Federal de Medicina, conforme os seguintes esc\u00f3lios (grifamos):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">AGA \u2013 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n\u00ba 755953<br \/>\nDJ 22\/06\/2006 Relator Jos\u00e9 Delgado<br \/>\nEmenta<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVA. S\u00daMULA N\u00ba 07\/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.<br \/>\n1. Agravo regimental contra decis\u00e3o que negou provimento a agravo de instrumento.<br \/>\n2. O ac\u00f3rd\u00e3o a quo indeferiu antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, visto que \u201cn\u00e3o sendo a pr\u00e1tica da acupuntura regulamentada no Brasil nem evidenciado que ela caracteriza ato m\u00e9dico por qualquer documento oficial, n\u00e3o comprovada, ainda, por qualquer dado estat\u00edstico oficial a evid\u00eancia de risco da sua pr\u00e1tica por outros profissionais, n\u00e3o est\u00e3o presentes os requisitos do art. 273 do CPC\u201d.<br \/>\n3. Demonstrado, de modo evidente, que a proced\u00eancia do pedido est\u00e1 rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A quest\u00e3o nodal acerca da verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos para a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela \u2013 verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es e o receio de dano irrepar\u00e1vel \u2013 constitui mat\u00e9ria de fato e n\u00e3o de direito, o que n\u00e3o se coaduna com a via estreita da s\u00faplica excepcional.<br \/>\n4. Na via Especial n\u00e3o h\u00e1 campo para revisar entendimento de 2\u00ba Grau assentado em prova. A fun\u00e7\u00e3o de tal recurso \u00e9, apenas, unificar a aplica\u00e7\u00e3o do direito federal (S\u00famula n\u00ba 07\/STJ).<br \/>\n5. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">ROMS \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 11272<br \/>\nDJ 04\/06\/2001 Relator Castro Filho<br \/>\nEmenta RECURSO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. ACUPUNTURA. INSCRI\u00c7\u00c3O E EXERC\u00cdCIO DE PROFISS\u00c3O N\u00c3O REGULAMENTADA. AUS\u00caNCIA DE DIREITO L\u00cdQUIDO E CERTO.<br \/>\nO art. 5.\u00ba, XIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, assegura o livre exerc\u00edcio de qualquer trabalho, of\u00edcio ou profiss\u00e3o, atendidas as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais que a lei estabelecer. Mas n\u00e3o h\u00e1 lei regulamentando o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de acupuntor. E sendo da Uni\u00e3o a compet\u00eancia privativa para legislar sobre as condi\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio de profiss\u00f5es (CF, art. 22, XVI), n\u00e3o poderia o Estado Membro legislar sobre ela. N\u00e3o h\u00e1, pois, como inquinar de ilegal a recusa de fornecimento de registro aos representados pelo sindicato impetrante, n\u00e3o havendo que se falar em direito l\u00edquido e certo.<br \/>\nRecurso conhecido, mas improvido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\nEm rela\u00e7\u00e3o ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), tamb\u00e9m citado pelo CFM, a recente decis\u00e3o da 7\u00aa Turma Suplementar \u00e9, inclusive, contradit\u00f3ria a decis\u00e3o anterior emanada no mesmo processo envolvendo ambas as partes, oriunda da 8\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Agravo de Instrumento n\u00ba 2002.01.00.034971-5\/DF<br \/>\nProcesso na Origem: 200234000177884<br \/>\nE M E N T A<br \/>\nADMINISTRATIVO. EXERC\u00cdCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE N\u00c3O REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLU\u00c7\u00c3O N. 5\/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLU\u00c7\u00c3O N. 1.455\/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.<br \/>\n1. Inexistindo lei espec\u00edfica regulando a atividade de acupuntor, o seu exerc\u00edcio n\u00e3o pode ser limitado por Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\n2. Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina n\u00e3o \u00e9 o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do m\u00e9dico, por falta de previs\u00e3o legal.<br \/>\n3. Agravo desprovido.<br \/>\nA C \u00d3 R D \u00c3 O<br \/>\nDecide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, negar provimento ao agravo.<br \/>\nBras\u00edlia-DF, 12 de maio de 2003.<br \/>\nDANIEL PAES RIBEIRO RELATOR<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O pr\u00f3prio Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o possui multif\u00e1rios precedentes contr\u00e1rios \u00e0 tese que ora adotou por uma de suas turmas suplementares:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N. 2007.37.00.000185-1\/MA<br \/>\nE M E N T A<br \/>\nADMINISTRATIVO. CONCURSO P\u00daBLICO. ACUPUNTURISTA. EXERC\u00cdCIO DA PROFISS\u00c3O POR PROFISSIONAL FORMADO EM MEDICINA, ODONTOLOGIA OU VETERIN\u00c1RIA, COM ESPECIALIZA\u00c7\u00c3O EM ACUPUNTURA. EXIG\u00caNCIA EDITAL\u00cdCIA COM BASE EM LEI MUNICIPAL. ILEGALIDADE.<br \/>\n1. A restri\u00e7\u00e3o contida no edital do concurso p\u00fablico para o cargo de acupunturista, no caso, tem embasamento em lei municipal, que determina que a pr\u00e1tica da acupuntura somente poder\u00e1 ser realizada por m\u00e9dicos, odont\u00f3logos e veterin\u00e1rios. Ocorre que, n\u00e3o sendo a atividade de acupuntura regulamentada no Pa\u00eds, e tendo o legislador constituinte reservado \u00e0 Uni\u00e3o a tarefa de fixar os requisitos para o exerc\u00edcio de profiss\u00f5es, n\u00e3o se mostra leg\u00edtima a malsinada restri\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2. Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial desprovidas. Senten\u00e7a concessiva da seguran\u00e7a, para afastar a restri\u00e7\u00e3o, que se confirma.<br \/>\nA C \u00d3 R D \u00c3 O<br \/>\nDecide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e \u00e0 remessa oficial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, nos termos do voto do Relator.<br \/>\nBras\u00edlia, 18 de agosto de 2008.<br \/>\nDANIEL PAES RIBEIRO<br \/>\nRelator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">AGTAG \u2013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 200501000168187<br \/>\nDJ 15\/07\/2005<br \/>\nRelator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL<br \/>\nEmenta ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL \u2013 ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA PARA SUSPENDER RESOLU\u00c7\u00c3O DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O F\u00cdSICA DISPONDO SOBRE ACUPUNTURA: PROCEDIMENTO ALTERNATIVO N\u00c3O REGULAMENTADO \u2013 AUS\u00caNCIA DOS REQUISITOS DA ART. 273 \u2013 AGRAVO INTERNO N\u00c3O PROVIDO.<br \/>\n1. A antecipa\u00e7\u00e3o de tutela exige prova inequ\u00edvoca que conven\u00e7a o julgador acerca da verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es do autor, \u00e0 qual se deve agregar, cumulativamente, o trin\u00f4mio dos incisos I e II do aludido artigo \u2013 perigo de dano, abuso de defesa ou prop\u00f3sito protelat\u00f3rio, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior senten\u00e7a veicular\u00e1: \u00e0 medida em que se esmaece a evid\u00eancia do direito, porque a prova perde sua ess\u00eancia de gerar conclus\u00e3o irrefut\u00e1vel, avulta o risco da contradi\u00e7\u00e3o, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva.<br \/>\n2. N\u00e3o sendo a pr\u00e1tica da acupuntura regulamentada no Brasil nem evidenciado que ela caracteriza ato m\u00e9dico por qualquer documento oficial, n\u00e3o comprovada, ainda, por qualquer dado estat\u00edstico oficial a evid\u00eancia de risco da sua pr\u00e1tica por outros profissionais, n\u00e3o est\u00e3o presentes os requisitos do art. 273 do CPC necess\u00e1rios ao deferimento da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela.<br \/>\n3. Agravo interno n\u00e3o provido.<br \/>\n4. Pe\u00e7as liberadas pelo Relator, em 20\/06\/2005, para publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">AG \u2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 200301000045238<br \/>\nDJ 07\/11\/2003<br \/>\nRelator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO<br \/>\nEmenta PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUPUNTURA. T\u00c9CNICA PROFISSIONAL. INEXIST\u00caNCIA. EXCLUSIVIDADE. EXERC\u00cdCIO. M\u00c9DICO. INTERPOSI\u00c7\u00c3O. AGRAVO. ART. 558, CPC. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA. GRAVE LES\u00c3O. IMPROCED\u00caNCIA.<br \/>\n1. A pr\u00e1tica da acupuntura, no Brasil, ainda carece de regulamenta\u00e7\u00e3o. Portanto, o exerc\u00edcio da acupuntura ainda n\u00e3o pode ser considerado uma profiss\u00e3o, mas sim uma t\u00e9cnica espec\u00edfica, exigindo dos pr\u00f3prios m\u00e9dicos forma\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Assim sendo, n\u00e3o h\u00e1 falar em vincula\u00e7\u00e3o de tal t\u00e9cnica \u00e0 ci\u00eancia m\u00e9dica.<br \/>\n2. O agravo interposto com fundamento no art. 58 do CPC s\u00f3 tem cabimento em presen\u00e7a de les\u00e3o grave ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o a justificar seja revista a decis\u00e3o impugnada.<br \/>\n3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">AC \u2013 APELA\u00c7\u00c3O CIVEL \u2013 200134000317983<br \/>\nDJ 25\/08\/2003<br \/>\nRelator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO<br \/>\nEmenta ADMINISTRATIVO. EXERC\u00cdCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE N\u00c3O REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLU\u00c7\u00c3O N. 2\/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLU\u00c7\u00c3O N. 1.455\/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.<br \/>\n1. Inexistindo lei espec\u00edfica regulando a atividade de acupuntor, o seu exerc\u00edcio n\u00e3o pode ser limitado por Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\n2. Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina n\u00e3o \u00e9 o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do m\u00e9dico, por falta de previs\u00e3o legal.<br \/>\n3. Senten\u00e7a confirmada.<br \/>\n4. Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">SS \u2013 SUSPENS\u00c3O DE SEGURAN\u00c7A \u2013 200201000022165<br \/>\nDJ 28\/06\/2002<br \/>\nRelator DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE<br \/>\nEmenta SUSPENS\u00c3O DE SEGURAN\u00c7A. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.<br \/>\n1. A atividade de acupuntor n\u00e3o est\u00e1 regulada por lei espec\u00edfica, n\u00e3o podendo sofrer limita\u00e7\u00f5es ao seu exerc\u00edcio, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2. Possibilidade de grave les\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a fun\u00e7\u00e3o de acumputor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Tamb\u00e9m na mesma linha j\u00e1 se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais da 2\u00aa, 3\u00aa e 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">TRF \u2013 2\u00aa Regi\u00e3o<br \/>\nAC 200551010256035, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R &#8211; 03\/09\/2010 \u2013 P\u00e1gina 388<br \/>\nADMINISTRATIVO. ACUPUNTURA. RESOLU\u00c7\u00c3O SES N\u00ba 1837\/2002. 1 &#8211; Lide na qual a autora pleiteia a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade da Resolu\u00e7\u00e3o SES n\u00ba 1837\/2002 da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Rio de Janeiro, que, regulamentando a Lei n\u00ba Estadual n\u00ba 3.181\/99, criou o servi\u00e7o de acupuntura e disp\u00f4s sobre a sua presta\u00e7\u00e3o nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. Alega\u00e7\u00e3o de que se trata de ato privativo de m\u00e9dico. 2 \u2013 N\u00e3o se vislumbra ilegalidade: a regra \u00e9 a liberdade do exerc\u00edcio profissional (inciso XIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). Aqueles que, ap\u00f3s a devida especializa\u00e7\u00e3o, optem pela pr\u00e1tica do m\u00e9todo terap\u00eautico (a ser indicado por m\u00e9dico), n\u00e3o podem ser impedidos de exerc\u00ea-lo, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao preceito constitucional. Em cada caso concreto, se houver invas\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o privativa de medicina existir\u00e1 ilegalidade. E isso ser\u00e1 apurado na via pr\u00f3pria, penal, administrativa e civil. Mas n\u00e3o se pode, de antem\u00e3o e apenas com a tese da inicial, assinalar a ilegalidade da resolu\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; Apelo desprovido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">TRF \u2013 3\u00aa Regi\u00e3o<br \/>\n(AMS 200261000035050, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 &#8211; TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 25\/02\/2011 P\u00c1GINA 827) A Ementa \u00e9 : ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SINDIC\u00c2NCIA NO \u00c2MBITODO CRM. EXERC\u00cdCIO DE ACUPUNTURA. DEFINI\u00c7\u00c3O DE ATO M\u00c9DICO. V\u00c1CUO LEGAL. LACUNA SUPRIDA POR RESOLU\u00c7\u00c3O DO CFM. IMPOSSIBILIDADE. PRINC\u00cdPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO \u00c0 HERAN\u00c7A CULTURAL E SOCIOL\u00d3GICA DA ACUPUNTURA, ENQUANTO N\u00c3O HOUVER LEI DISPONDO A RESPEITO. 1. Remessa oficial e apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que concedeu parcialmente a seguran\u00e7a para determinar a inefic\u00e1cia da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1455\/1995 e impedir a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade contida no art. 142 do C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica, n\u00e3o impondo nenhuma restri\u00e7\u00e3o quanto a prosseguimento da Sindic\u00e2ncia n. 06.146\/01. 2. A profiss\u00e3o de m\u00e9dico &#8211; e, por conseq\u00fc\u00eancia, a defini\u00e7\u00e3o de ato m\u00e9dico &#8211; ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da C\u00e2mara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da mat\u00e9ria. 3. A Resolu\u00e7\u00e3o CFM 1.455\/95 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que s\u00e3o privativos dos m\u00e9dicos, contra o que se insurge o impetrante, o qual tamb\u00e9m procura obstar o tr\u00e2mite da Sindic\u00e2ncia n. 06.146\/01, onde \u00e9 investigado por infringir, entre outros, o art. 142 do C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica. 4. No ordenamento jur\u00eddico brasileiro prevalece o princ\u00edpio da liberdade das profiss\u00f5es, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988). 5. N\u00e3o havendo a inclus\u00e3o legal da acupuntura entre os atos m\u00e9dicos, qualquer regulamenta\u00e7\u00e3o infra-legal sobre o tema, como \u00e9 o caso da Resolu\u00e7\u00e3o CFM 1.455\/95, estar\u00e1 abusando do poder regulamentar e ferindo o princ\u00edpio da legalidade, inscrito no inciso II do art. 5\u00ba da Carta Magna. 6. Evidentemente que a aus\u00eancia de lei regulamentando a profiss\u00e3o de m\u00e9dico n\u00e3o autoriza que pessoas sem reconhecida habilita\u00e7\u00e3o em medicina possam fazer diagn\u00f3sticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razo\u00e1vel j\u00e1 \u00e9 suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos cient\u00edficos podem se dedicar a estes de procedimentos. 7. No que diz respeito \u00e0 acupuntura, n\u00e3o se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisi\u00e7\u00e3o de conhecimentos pr\u00e1ticos sobre m\u00fasculos e pontos nevr\u00e1lgicos do corpo humano. 8. Enquanto n\u00e3o houver previs\u00e3o legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais m\u00e9dicos, h\u00e1 que se respeitar a sua heran\u00e7a cultural e sociol\u00f3gica, at\u00e9 mesmo porque n\u00e3o se tem not\u00edcia de que tal pr\u00e1tica cause danos \u00e0s pessoas que se submetem a ela. 9. Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial improvidas.<br \/>\n____________________________________________________________________________________________________________<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">TRF \u2013 4\u00aa Regi\u00e3o<br \/>\nAG \u2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200604000347932 UF: RS \u00d3rg\u00e3o Julgador: TERCEIRA TURMA D.E. 03\/10\/2007<br \/>\nRelator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON<br \/>\nEmenta PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE.<br \/>\n1. A Uni\u00e3o, na qualidade de gestora do SUS, gestora do sistema, sendo sua a compet\u00eancia capaz de interferir no caso em quest\u00e3o, \u00e9 leg\u00edtima para figurar no p\u00f3lo passivo da demanda.<br \/>\n2. Atuando o sindicato no interesse dos seus representados, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em ilegitimidade ativa.<br \/>\n3. N\u00e3o h\u00e1 ilegalidade na edi\u00e7\u00e3o de Portaria regulamentando e integrando ao SUS as chamadas pr\u00e1ticas alternativas de tratamento de sa\u00fade, entre as quais a acupuntura.<\/p>\n<p>Ademais, o Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, atrav\u00e9s da Secretaria de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade \u2013 SAS \u2013 pelo Departamento de Controle e Avalia\u00e7\u00e3o de Sistemas \u2013 DECAS, por meio de sua Coordena\u00e7\u00e3o Geral de Controle e Avalia\u00e7\u00e3o \u2013 CGCA, atrav\u00e9s da Portaria do Gabinete do Ministro n\u00ba 3.947\/98, que trata do C\u00f3digo Brasileiro de Ocupa\u00e7\u00e3o prev\u00ea a figura do MEDICO ACUPUNTURISTA \u2013 c\u00f3digo: 061.58 e do ACUPUNTURISTA \u2013 c\u00f3digo: 079.15, como profissional de n\u00edvel superior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No mesmo diapas\u00e3o, o Minist\u00e9rio da Sa\u00fade editou a Portaria n\u00ba 971\/06, a qual trata da Pol\u00edtica Nacional de Pr\u00e1ticas Integrativas e Complementares no SUS, incluindo a acupuntura, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o profissional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Por fim, esclare\u00e7a-se que a recente posi\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o, considerando ser oriunda de processo h\u00e1 muito em tr\u00e2mite na justi\u00e7a (desde 2001), n\u00e3o abrange os termos da Resolu\u00e7\u00e3o\/CFF n\u00ba 516\/09, que define os aspectos t\u00e9cnicos do exerc\u00edcio da acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmac\u00eautico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O Departamento Jur\u00eddico do Conselho Federal de Farm\u00e1cia aguarda a publica\u00e7\u00e3o do respectivo Ac\u00f3rd\u00e3o para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis e buscar\u00e1 a revers\u00e3o do julgado provisoriamente favor\u00e1vel ao CFM em rela\u00e7\u00e3o a Resolu\u00e7\u00e3o\/CFF n\u00ba 353\/00, informando que a pr\u00e1tica da acupuntura pelo farmac\u00eautico poder\u00e1 continuar a ser exercida at\u00e9 que uma decis\u00e3o definitiva ou que n\u00e3o seja pass\u00edvel de recurso com efeito suspensivo seja decretada pelo Poder Judici\u00e1rio ou que sobrevenha lei que vede tal mister.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><strong><br \/>\n<\/strong><strong>WALTER DA SILVA JORGE JO\u00c3O<\/strong><strong><br \/>\n<\/strong><strong>Presidente \u2013 CFF<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00a0<strong>Fonte:<\/strong> CFF<br \/>\n<strong>Autor:<\/strong> Veruska Narikawa<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em raz\u00e3o do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o que decidiu, em 27 de mar\u00e7o de 2012, que a acupuntura pode ser exercida&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":111,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"class_list":["post-7255","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-sem-categoria"],"amp_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7255","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/users\/111"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7255"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7255\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7255"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7255"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/blogs.opovo.com.br\/fisioterapiaesaude\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7255"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}