Fortaleza – O juiz titular da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, Cláudio Augusto Marques de Sales, decretou nesta quinta-feira (14) a falência da empresa Cameron Construtora. Na decisão, determinou que a empresa apresente, dentro de cinco dias, lista nominal dos credores, importância, natureza e classificação dos créditos. Após a publicação de edital com essa relação, os credores terão 15 dias para apresentarem suas declarações e documentos justificativos de seus créditos. Foi determinada ainda a suspensão das ações e execuções individuais dos credores.

A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2017. Um casal havia firmado contrato de promessa de compra e venda, em 2013, para aquisição de um apartamento em empreendimento que seria construído pela empresa, o Edifício Prelúdio. Pagou integralmente o imóvel (R$ 420 mil), mas não recebeu o imóvel no prazo acertado, em fevereiro de 2017. A empresa nem sequer começou as obras do edifício até então.

Os autores afirmam que a dívida chega a R$ 718.813,70, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. No pedido de falência alegaram haver diversos credores na mesma situação, inclusive com ações ajuizadas contra a empresa, demonstrando a ausência de condições desta para honrar seus compromissos financeiros.

Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, a empresa apresentou defesa, alegando estar passando por dificuldade financeira temporária, mas não se encontrar em situação de insolvência, pois teria valores a receber em razão de negociações em andamento.

Na decisão, Cláudio Augusto considerou que, dentre as hipóteses previstas na lei para decretação da falência do devedor, encontra-se a impontualidade injustificada no pagamento de obrigações em valores superiores a 40 salários-mínimos. Afirmou também já terem sido ajuizadas diversas ações judiciais similares, pedindo a falência da empresa, desde 2014. Algumas acabaram extintas sem resolução do mérito por conta de pedido de desistência formulado pelos autores, enquanto outras ainda estão em andamento.

“Em face desta constatação, é forçosa a conclusão de que a promovida, não obstante a alegação de que está passando por aperto financeiro, não consegue honrar as dívidas contraídas. Com efeito, a requerida mostrou-se indiferente ao momento de crise, visto que não buscou, inicialmente, elidir a falência, nem se valeu de eventual pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação, conforme a própria lei de falências lhe permite”, afirmou.

O juiz considerou ainda que acolher os argumentos da empresa e deixar de decretar a falência seria “permitir que o Poder Judiciário compactuasse com verdadeiro calote, não só para com os requerentes, mas para com todos aqueles que adquiriam unidades imobiliárias no referido empreendimento, que ficariam privadas de terem restituídos os valores que pagaram, não receberiam suas unidades imobiliárias adquiridas, pois, repita-se, as obras sequer foram iniciadas e não têm previsão de início.”

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Jocélio Leal

Editor-chefe dos núcleos de Negócios e Economia do O POVO- POPVeículos/ POP Imóveis e Construção/Empregos& Carreiras/ Editoria de Economia/ Colunista de Economia e Política no O POVO/ editor-executivo do Anuário do Ceará desde 2001/ Apresenta flashes do Blog nas rádios O POVO-CBN e Nova Brasil FM/ Apresentador da TV O POVO (Canal Futura)

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