O artigo 37 do código de regulamentação do órgão diz:
“b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;
c. não se ofenderá moralmente o menor;
d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;
e. não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros ou o arraste a uma posição socialmente condenável;”
A matéria é uma recomendação e não tem força de lei. Segundo o Conar, as recomendações do surtem efeito. Foi desenvolvido um código de regras, que quando alguém descumpre, precisa se retratar e tirar a propaganda do ar.
O Código de Defesa do Consumidor também trata do assunto e proíbe a propaganda abusiva, sendo considerada assim a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. Mas a lei não estabelece nenhuma sanção para quem a infringir.
Para o autor do projeto de lei 5.921/01, o deputado Luiz Carlos Hauly, a legislação precisa ser mais rigorosa. No substitutivo aprovado pela relatora deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG), em julho de 2008,é estabelecida multa para quem exibir propaganda de produtos voltados para o público infantil.
Será que está sendo cumprida? Saiba mais no texto “A polêmica sobre a publicidade infantil chega ao Congresso” no site da Revista Propaganda, no endereço abaixo: