Trabalhadores na ferrovia Transnordestina (Foto: Delfim Martins- Divulgação)

São Paulo – A partir deste sábado, 11/11, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada na década de 1940, será atualizada. Dúvidas não faltam. Tanto entre empresas como entre empregados. A Sage Brasil listou as cinco principais. Confira:
1 – Trabalho intermitente
A criação desse regime permitirá a contratação de acordo com a demanda (em horas, dias ou meses), independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

2- Trabalhador autônomo
Desde que haja um contrato formal, a contratação autônoma de um profissional que preste serviços com exclusividade, continuamente ou não, afastará a qualidade de empregado prevista na CLT.

Hoje, a Justiça pode considerar a contratação de um trabalho autônomo com características de exclusividade como um vínculo trabalhista.

3 – Parcelamento de férias
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

4- Demissão consensual
O empregador e o empregado poderão chegar a um acordo para a demissão, com direito a sacar até 80% de seu Fundo de Garantia. O empregador pagará metade da multa do FGTS e do aviso prévio. O restante do saldo permanecerá na conta do FGTS. Essa possibilidade não existe na atual CLT.

5- Homologação da demissão
A obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato da Categoria do Profissional deixará de existir. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e a realizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Jocélio Leal

Editor-chefe dos núcleos de Negócios e Economia do O POVO- POPVeículos/ POP Imóveis e Construção/Empregos& Carreiras/ Editoria de Economia/ Colunista de Economia e Política no O POVO/ editor-executivo do Anuário do Ceará desde 2001/ Apresenta flashes do Blog nas rádios O POVO-CBN e Nova Brasil FM/ Apresentador da TV O POVO (Canal Futura)

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