"RoboClawn - Homenagem ao Tiririca", de Hélio Rôla

Devido à polêmica  em torno do cidadão Francisco Everardo Oliveira Silva, eleito deputado federal por São Paulo, sob o risco de não tomar posse devido ao seu suposto analfabetismo, fui às leis.

Everardo, cearense de Itapipoca, mais conhecido como Tiririca – é humorista profissional, ou palhaço, como preferem alguns: de qualquer modo, duas profissões honradas. Obteve 1,3 milhão de votos dos paulistas, sendo o deputado federal mais votado do Brasil.

Ele corre o risco de não tomar posse pois a Constituição proíbe que analfabetos concorram a cargos eletivos.

CONSTITUIÇÃO

O artigo 14, parágrafo 4º da Constituição da República estabelece a inegibilidade dos analfabetos (não se vai entrar no mérito se a prescrição é justa ou não; o certo é que é um preceito constitucional).

RESOLUÇÃO DO TSE

O artigo 29 da resolução 22.717/08 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) estabelece no seu inciso IV que, para fazer prova atestando que é alfabetizado, o candidato a cargo público deve apresentar um certificado de escolaridade. E que, a ausência deste,  poderá “ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios,desde que individual e reservadamente [grifei]” (parágrafo 2º). Para quem quiser ver a íntegra da resolução, em pdf.

ACÓRDÃO

No entanto, o Ementário sobre inegibilidade e desincompatibilização (em pdf) informa que, em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu o seguinte:  “Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato” [grifei].

O acórdão foi estabelecido no julgamento de um agravo agravo regimental em Recurso Especial Eleitoral, nº 31.937 (de 5/5/2009), tendo como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

E esse aspecto parece não ter sido observado pelo TRE de São Paulo.

EXPLICAÇÃO

Pelo ordenamento jurídico, um acórdão difere de uma resolução TSE, que tem de ser acatada pelos juízes das instâncias inferiores. Acontece que um acórdão é uma tomada de posição do TSE. Ou seja, se chegar algum processo para julgamento em que o acórdão não foi levado em conta por um juiz de instância inferior, é quase certo que será derrubado.

O melhor seria se o TSE incluísse em suas resoluções o resultado do julgamento referido, pois acabariam polêmicas desse tipo.

De qualquer modo,  seria aconselhável que os TREs agissem de acordo com os acórdãos do TSE, de modo a evitar problemas, igual a este que está acontecendo.

COMENTÁRIO

No mais quero dizer o seguinte: se o candidato Tiririca, para conseguir o seu registro eleitoral, pediu para outra apessoa escrever algo que ele deveria ter escrito “de próprio punho”, ele incorreu em falsidade ideológica.

De outro modo, se o TRE-SP não observou com cuidado as normas que deveria ter seguido para dar o registro a alguém, também incorreu em erro; um equívoco que está se revelando grave, pelo tamanho do problema que provocou.

PERGUNTA

Ainda resta a pergunta: configura-se discriminação negar o registro eleitoral a um candidato analfabeto?

[Agradeço ao advogado Djalma Pinto pelos esclarecimentos jurídicos, ressalvando que as opiniões emitidas são de minha responsabilidade.]

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