Meu artigo publicado na edição de hoje (22/9/2011) do O POVO.
Pau-de-arara: crime sem punição
Plínio Bortolotti
“Um menino de 10 anos de idade morreu no início da noite da última quarta-feira, no município de Alto Santo […], depois de cair de um veículo D-10, que era utilizado como transporte escolar para crianças da zona rural da cidade.”
“A precariedade dos transportes escolares fez mais uma vítima no interior do Ceará. […] Adalberto Chavier Félix, de 12 anos, morreu após cair de um caminhão pau-de-arara [em Monsenhor Tabosa]”.
O primeiro parágrafo foi o modo como iniciei artigo com o título Prefeitos põem crianças no pau-de-arara, publicado em 6/6/2010. No segundo parágrafo, reproduzo notícia publicada no dia 16 deste mês. Ambos trechos de matérias do O POVO.
Quando escrevi o primeiro artigo, anotei: “Infelizmente, não será a última vez que você lerá algo parecido, se as autoridades […] não tomarem medidas duras contra os prefeitos do interior, que continuam a utilizar caminhões e camionetes – veículos próprios para carregar animais – como transporte escolar no interior do Ceará”.
O parágrafo, devido à desídia das “autoridades”, permanece atual.
Um acidentes desses deveria levar o prefeito (ir)responsável a ser processado – e condenado por homicídio doloso. Esse tipo de crime não se restringe a quem teve a “intenção de matar” como muitos pensam. O artigo 18* do Código Penal estabelece que também comete homicídio doloso o agente que “assumiu o risco de produzi-lo”. (E aqui também não dá para entender porque o STF desclassificou como homicídio doloso aqueles decorrentes de acidentes no trânsito, mesmo tendo o motorista praticado as piores barbaridades.)
Um prefeito que põe dezenas de crianças em cima de um veículo inadequado para o transporte de estudantes está assumindo o risco de produzir um acidente fatal com esses estudantes.
A Assembleia Legislativa deveria votar lei proibindo o transporte de estudantes em paus-de-arara.
Não é possível que prefeitos, em suas reluzentes Hilux, não se envergonhem de uma situação dessas.
*Até às 15h45min do dia 23/9/2011 estava anotado, equivocadamente, o art. 15. Alertado por um leitor, fiz a alteração.
