Coluna “Menu Político”, publicada no caderno “People”, no O POVO, edição de 23/3/2014.

 

Arte: Hélio Rôla

O direito de difamar
Plínio Bortolotti

A primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos é – com justiça – apresentada como uma das peças mais eficazes a favor da liberdade de imprensa. O seu texto proíbe expressamente o Congresso de votar qualquer lei restringindo a liberdade de expressão ou de imprensa. Se a emenda garante de forma quase absoluta a liberdade de expressão e de imprensa, de que maneira as pessoas serão protegidas contra a difamação ou a publicação de declarações falsas?

Para lembrar os 50 anos de uma decisão da Suprema Corte sobre o assunto, em que o tensionamento entre esses dois direitos foi ao limite, o jornal New York Times publicou um editorial (9/3/2014) considerando que a deliberação do tribunal, em março de 1964, “ainda representa a mais clara e contundente defesa da liberdade de imprensa na história americana”.

Como no Brasil estão em curso projetos para a regulamentação da mídia, a história pode servir como contribuição ao debate.

A ação envolveu o próprio NYT e ficou conhecida como “New York Times Co. versus Sullivan”, no caso J.B. Sullivan, comissário responsável pela supervisão do Departamento de Polícia da cidade de Montgomery (Alabama). Sullivan ganhou um processo (indenização de US$ 500 mil dólares) na Justiça do Alabama devido a um anúncio publicado no New York Times denunciando uma “onda de terror sem precedentes” contra defensores dos direitos civis por “transgressores da lei sulistas”, acusando a polícia de agir arbitrariamente. A nota era assinada por uma associação civil de defesa dos direitos dos afro-americanos. Sullivan não era citado nominalmente, mas sentiu-se atingido devido à função que exercia. Ele apontou erros factuais no anúncio, e a Corte estadual entendeu que a Primeira Emenda não protegia publicações difamatórias. O caso foi parar na Suprema Corte.

A questão era saber – segundo expôs o juiz da Suprema Corte Willian Brennan, relator do processo – se, devido aos erros factuais e à suposta difamação, a publicação perderia a proteção constitucional.

Em seu voto Brennan escreve que erros são inevitáveis e que exigir o “teste da verdade” teria o efeito paralisante da autocensura, pois – mesmo aqueles que têm certeza do escrevem – poderiam ter medo de não prová-lo em juízo, ficando sujeitos de pagar indenizações milionárias – sufocando a liberdade de expressão. Assim, anotou Brennan, em assuntos públicos, eventuais erros não devem impedir o debate “livre, robusto e aberto”.

Quanto ao possível conteúdo difamatório, a Corte indicou que também está protegido constitucionalmente, quando produzido em debate de interesse público. A base para a decisão é o reconhecimento que os Estados Unidos têm compromisso como o debate livre sobre assuntos de interesse da sociedade. E, assim sendo, os agentes públicos e o governo têm de suportar eventuais ataques veementes, cáusticos e desagradáveis.

Em resumo, a Suprema Corte dos Estados Unido decidiu – 50 anos atrás – que, em uma discussão livre, estão protegidos constitucionalmente, além de possíveis erros factuais, também o conteúdo difamatório, quando o debate for de interesse público.

NOTAS

Difamação
A exceção que ficou aberta para que um agente público tivesse êxito em algum processo por difamação seria ele provar que existiu “malícia real” do autor da publicação. Isto é, teria de ser provado que o suposto difamador tinha certeza de que aquilo que escreveu era mentira. A decisão da Suprema Corte também deixa claro que a prova da “malícia real” restringia-se a casos envolvendo agentes públicos, condutas do governo e assuntos de interesse público.

Jefferson
O editorial do New York Times rememora como o próprio Thomas Jefferson (terceiro presidente dos Estados Unidos) foi de um extremo a outro no assunto. Em 1787 ele escreveu a um amigo: “Se coubesse a mim decidir se devemos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, eu preferiria este último, sem hesitar”. Vinte anos depois, sob virulentas críticas da imprensa, ele reelabora o seu pensamento: “Não devemos acreditar em nada do que esteja escrito em um jornal. A própria verdade se torna suspeita quando publicada neste veículo poluído”.

Texto
Para produzir o texto consultei também a monografia de Fábio Luiz Bragança Ferreira, com o título “Um estudo de caso sobre a liberdade de imprensa no trato de personalidades políticas: New York Times Co. v. Sullivan”, apresentada no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), 2012.

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