ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 386, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba- PR, deliberou:
CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei n° 938 de 1969;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 8 de 1978;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 80 de 1987;
CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais Fisioterapeutas;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.
resolve:
Artigo 1° – Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar:
a)Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;
b)Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.
c)Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.
d)Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.
Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional Fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no Artigo 4° no CREFITO de sua circunscrição.
Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
D.O.U., 14/06/2011 – Seção 1
O COFFITO mais uma vez mostra que tem munição técnica para a defesa do exercício pleno da Fisioterapia.
O Pilates é uma das condutas mecanoterapêuticas mais utilizadas na prática atual.
Tenho boas experiências com pacientes que indico para tal prática,sempre respeitando a fase de controle neuropático dos mesmos.
O Pilates tem sido de grande ajuda na” fase de atividade de rotina” ( 3ª fase da abordagem), sendo a 2ª indicação de melhor resultado. A 1ª ainda é a Fisioterapia Aquática.
Parebéns ao COFFITO.
Parabéns ao COFFITO pela bem redigida e expressiva resolução.
A técnica tem sido de grande valor na condução de nossos pacientes, principalmente na fase onde já houve o controle dos sintomas neupáticos.
Os resultados na 3ª fase (fase de atividade de rotina) têm sido muito expressivos
Indicamos mais de 60% dos nossos pacientes para atividade.
Parabéns ao COFFITO
Primeiramente,” Dr”. Wiron Lima, vc tem doutorado? Não concordo com com a resolução, pois segundo a mesma o Pilates é um exercício físico e um exercício só pode ser prescrito por um profissional capacitado e não acredito que esse seja o caso para um fisioterapeuta, pois de acordo com sua grade curricular acadêmica, a prescrição de exercício físico não está presente e segundo o artigo acima quando citam sobre variáveis como intensidade, tempo e frequência, as mesmas estão presentes nesta disciplina. Acho que os argumentos para essa decisão não foram plausíveis, a medida deveria ser revista.