ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 386, DE 8 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba- PR, deliberou:

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei n° 938 de 1969;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 8 de 1978;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 80 de 1987;

CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais Fisioterapeutas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

resolve:

Artigo 1° – Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar:

a)Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b)Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c)Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d)Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional Fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no Artigo 4° no CREFITO de sua circunscrição.

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

D.O.U., 14/06/2011 – Seção 1

About the Author

Jorge Brandão

Fisioterapeuta, Osteopata, RPGista. Diretor da clinica Fisio Vida.

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