Fortaleza – Saiu no Diário Oficial da União da sexta-feira (28), a Lei nº 13.786/18. Ela regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual. Na letra fria da lei está o freio ao principal pavor dos incorporadores Brasil afora: lidar com o cliente que diz não querer mais.
Na hipótese de o “não quero mais” ocorrer em empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação, a restituição será de até 75% dos valores pagos. Já nos casos em que há patrimônio de afetação, a restituição será de até 50%.
Traduzindo, patrimônio de afetação significa que os valores pagos se destinam exclusivamente à obra. O dinheiro fica afetado, restrito ao empreendimento. Assim, há a maior tranquilidade de que a obra não vai parar.
Quem festeja destaca o término da insegurança jurídica, com o fim da judicialização inerente à desistência, deixando as partes sujeitas a mais um martelo na obra, o do juiz. Para desistir, são sete dias após abrir o espumante.
Quem critica aponta o Código Civil e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Nenhum deles prevê penalidades nesta proporção. Ao empresários do setor acaba um risco e nasce outro, o do medo de comprar. O desafio deixa de ser jurídico e se torna de comunicação.