Fortaleza – Saiu no Diário Oficial da União da sexta-feira (28), a Lei nº 13.786/18. Ela regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual. Na letra fria da lei está o freio ao principal pavor dos incorporadores Brasil afora: lidar com o cliente que diz não querer mais.

Na hipótese de o “não quero mais” ocorrer em empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação, a restituição será de até 75% dos valores pagos. Já nos casos em que há patrimônio de afetação, a restituição será de até 50%.

Traduzindo, patrimônio de afetação significa que os valores pagos se destinam exclusivamente à obra. O dinheiro fica afetado, restrito ao empreendimento. Assim, há a maior tranquilidade de que a obra não vai parar.

Quem festeja destaca o término da insegurança jurídica, com o fim da judicialização inerente à desistência, deixando as partes sujeitas a mais um martelo na obra, o do juiz. Para desistir, são sete dias após abrir o espumante.

Quem critica aponta o Código Civil e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Nenhum deles prevê penalidades nesta proporção. Ao empresários do setor acaba um risco e nasce outro, o do medo de comprar. O desafio deixa de ser jurídico e se torna de comunicação.

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Jocélio Leal

Editor-chefe dos núcleos de Negócios e Economia do O POVO- POPVeículos/ POP Imóveis e Construção/Empregos& Carreiras/ Editoria de Economia/ Colunista de Economia e Política no O POVO/ editor-executivo do Anuário do Ceará desde 2001/ Apresenta flashes do Blog nas rádios O POVO-CBN e Nova Brasil FM/ Apresentador da TV O POVO (Canal Futura)

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