A 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nesta segunda-feira (15/3), a Telemar Norte Leste S/A a devolver, em dobro, valores cobrados por serviço não solicitado pela cliente M.L.B.G.

Consta nos autos que a usuária possui uma linha de telefone fixa, residencial, ainda em nome de seu marido. No mês de junho de 2006, ela percebeu que na fatura constava a cobrança do serviço especial “chamada em espera”. Segundo ela, o serviço não fora contratado e foi cobrado em sua contra, paga por débito bancário automático.

Ao entrar em contato com a Telemar, foi informada que o serviço havia sido solicitado em julho de 2003, pelo titular da linha, ou seja, seu marido. No entanto, ele havia morrido em 15 de dezembro de 1998, conforme atestado de óbito.

A usuária pediu à empresa o cancelamento do serviço e a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas a Telemar informou que só devolveria o valor referente a quatro meses. Sentindo-se prejudicada, M.L.B.G. ajuizou ação exigindo indenização por danos materiais no valor de R$ 280,80, mais a quantia de 40 salários mínimos por danos morais.

Em 16 de março de 2007, a juíza Cintia Pacheco Prudêncio, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, da Comarca do Crato, julgou parcialmente procedente o pedido. A magistrada condenou a Telemar a ressarcir em dobro os valores cobrados de forma indevida, acrescido de juros e correções monetárias.

“Quanto aos danos morais, não verifico cabimento para seu reconhecimento, visto que o aborrecimento acaso sofrido apenas produziu efeitos no campo patrimonial, em nada afetando a condição psíquica ou valores relacionados aos direitos fundamentais do reclamante”, considerou a juíza.

A empresa recorreu da sentença alegando que a solicitação do serviço foi feita no dia 29 de julho de 2003 por alguém que se identificou, utilizando o sobrenome do titular da linha, confirmando todos os dados pessoais exigidos. Afirmou ainda que não houve cobrança indevida, já que o serviço estava sendo efetivamente prestado.

Ao julgar o recurso  a 4ª Turma Recursal, decidiu, por maioria de votos, manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.  [Informações do Boletim de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.]

Comentário

A meu ver, o mais justo seria a Justiça ter atendido o pedido de danos morais, pelo modo como a cliente foi tratada pela Telemar. Ao contrário do que diz a juíza no processo, creio que deve ter havido “dano psíquico”, pois imagine o choque da mulher ao receber a informação que o pedido do serviço fora feito pelo seu marido, que havia morrido há oito anos.

Pense também nos tortuosos caminhos, na imensidão de vezes que ela teve de ligar para a Telemar até ver o problema resolvido. Se isso não é dano psíquico eu não sei o que é.

A mais, é conhecida a forma agressiva como as empresas usam o telemarketing. Muitas vezes, a pessoa que atende é um idoso que não tem a percepção exata do que está fazendo e eles empurram o serviço sem dó nem piedade.

Está passando da hora de o Congresso aprovar uma lei proibindo a venda de serviços ou produtos por meio de telemarketing.