Católicos, evangélicos, espíritas e providas em geral  vibraram com a nova Lei N° 11.159 sancionada pelo Prefeito de Fortaleza José  Sarto, nesta sexta-feira, dia 10 de setembr0. O novo regulamento cria a Semana pela Vida, com data de comemoração prevista para os dias 1º a 7 de outubro, período que coincide com a Semana Nacional da Vida, instituída pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Vereador Jorge Pinheiro (PSDB) é o autor da nova lei que foi sancionada pelo Prefeito José Sarto.

Jorge Pinheiro (PSDB) é o autor da Lei que tramita desde 2017 e somente em agosto deste ano foi aprovada na Câmara Municipal de Fortaleza. “Não medimos esforços na defesa da dignidade da vida humana“, declara o vereador conhecido pela luta contra o aborto. “Criamos em Fortaleza a lei que institui a Semana pela Vida com a promoção de diversas ações que visam ao combate do aborto, como campanhas publicitárias e informativas que trazem às claras os malefícios do aborto e do uso de anticoncepcionais”, complementa.

Providas em geral comemoraram a nova lei.

O novo dispositivo também incentiva o desenvolvemos de parcerias com profissionais que podem promover a dignidade humana, garantindo suporte social, psicológico e médico das gestantes. “Cumpre ao legislativo demonstrar sua iniciativa em defesa dos valores dos direitos constitucionalmente protegidos da criança no ventre de sua mãe, e da especial proteção destinada a idosos e a pessoas com deficiência”, justifica o vereador.

Confira o texto da nova  Lei na íntegra 

LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º – A Semana pela Vida tem como finalidade promover:
I – campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos informativos a respeito da gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois do parto;

II – campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades;

III – a integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou
de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;

IV – a integração e a assistência de idosos em situação de abandono, por meio de convênios com os asilos situados no Município de Fortaleza;

V – a integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza;

VI – audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes,
durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;

VII – campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais;

VIII – o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os
seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

 

About the Author

Vanderlúcio Souza

Padre da Arquidiocese de Fortaleza. À busca de colaborar com a Verdade.

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