A DMED foi instituída através de duas Instruções Normativas (RFB nº 985/2009 e RFB nº 1075/2010) e deve conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

As empresas obrigadas a repassar as informações à Receita Federal são as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde como: hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicologia e médicas de qualquer especialidade, estabelecimentos geriátricos classificados como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, além de operadoras de planos privados de assistência à saúde com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A DMED deverá ser apresentada em meio digital (Instrução Normativa RFB nº 1075, de 18/10/2010) e ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos.

No documento deve ser informado o nome completo e o CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, bem como os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes. Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde não tiver CPF, deverá ser informada sua data de nascimento.

No caso de planos coletivos empresariais, as operadoras estão dispensadas de informar os dados dos contribuintes enquanto durar o vínculo de emprego.

Não devem ser informados na DMED valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Receita Federal, através da solução de consulta 238/2010, publicada no Diário Oficial da União de 24/08/2010, decidiu:

“As pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes são assemelhadas NÃO são consideradas empresas individuais e, portanto, não são equiparadas às pessoas jurídicas”, ficando dispensadas da entrega da DMED.

A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária ( Lei 8137/90, art. 2º).

O programa gerador da DMED já está disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet, aprovada através da Instrução Normativa RFB nº 1101, 17/12/2010, podendo ser acessado através do link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dmed/2011/pgd2011.htm

O prazo para a entrega da DMED se encerrará no dia 31 de março de 2011, devendo conter informações referentes ao ano-calendário de 2010.

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Jorge Brandão

Fisioterapeuta, Osteopata, RPGista. Diretor da clinica Fisio Vida.

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