Tem nos chamado atenção alguns anúncios da Fisioterapia em mídias que fogem do padrão ético e se apresentam como métodos únicos, além de oferecer ofertas de interesses pessoais e econômicas. O que tem nos surpreendido é que infelizmente não é uma particularidade de nossa profissão, a medicina também está sendo vítima de alguns dos seus profissionais que se intitulam autores de procedimentos mesmo quando não tenham passado pelo crivo científico, dessa forma temos que alertar a sociedade de alguns riscos depositados em suas mãos através de encartes ou internet. Informamos em nosso blog a resolução do Conselho de Medicina relacionado a essa perigosa ação tomada de forma muitas vezes enganosas.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701/2003
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgaçãode assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
Art. 2º – Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único – As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art. 3º – É vedado ao médico:
a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;
c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;
d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica;
g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução;
h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares;
j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
Art. 9º – Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Parágrafo 1º – Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) auferir lucros de qualquer espécie;
e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Parágrafo 2º – Entende-se por sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade.
Veja mais: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1701_2003.htm