Tem nos chamado atenção alguns anúncios da Fisioterapia em mídias que fogem do padrão ético e se  apresentam como métodos únicos, além de oferecer ofertas de interesses pessoais e econômicas. O que tem nos surpreendido é que infelizmente não é uma particularidade de nossa profissão, a medicina também está sendo vítima de alguns dos seus profissionais que se intitulam autores de procedimentos mesmo quando não tenham passado pelo crivo científico, dessa forma temos que alertar a sociedade de alguns riscos depositados  em suas mãos através de encartes ou internet. Informamos em nosso  blog a resolução do Conselho de Medicina relacionado a essa perigosa ação tomada de forma muitas vezes enganosas.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701/2003

Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgaçãode assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

Art. 2º – Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a)      Nome do profissional;

b)      Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina;

c)       Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo únicoAs demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 3º – É vedado ao médico:

a)      anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b)      anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;

c)      participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

d)      permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e)      permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

f)        fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica;

g)      expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução;

h)      anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i)        oferecer seus serviços através de consórcio ou similares;

j)        garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.

Art. 9º – Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Parágrafo 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a)      angariar clientela;

b)       fazer concorrência desleal;

c)      pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;

d)      auferir lucros de qualquer espécie;

e)      permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

 

                Parágrafo 2º Entende-se por sensacionalismo:

a)      a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

b)      utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;

c)      a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

d)      a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;

e)      a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade.

Veja mais: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1701_2003.htm

About the Author

Jorge Brandão

Fisioterapeuta, Osteopata, RPGista. Diretor da clinica Fisio Vida.

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