Publicado/Atualizado em 26/10/2011 17:59:49

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) protocolou uma representação no Ministério Público Federal do DF solicitando a anulação das Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº  200/2011 e 197/2011. A medida dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética e responsabilidade técnica do Biomédico em serviços de estética, respectivamente.

O Coffito, atento à sua constatação de irregularidade dos atos administrativos, reforçada por denúncias de profissionais e de ofícios formais recebidos dos Conselhos Regionais (CREFITOS), determinou à sua Procuradoria Jurídica análise dos documentos. Foi constatado que as referidas Resoluções afrontam o sistema jurídico vigente, pois extrapolam o poder normativo da autarquia que editou as aludidas Resoluções, razão pela qual o Presidente do COFFITO, Dr. Roberto Cepeda já adotou medidas urgentes, como a apresentada abaixo, visando à solução definitiva da questão:

Confira abaixo a representação realizada pelo Coffito relativamente à Resolução 200 do CFBIO:

ILMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

 O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Autarquia Federal criada pela Lei Federal nº 6.316/75, inscrita no CNPJ sob nº: 00.487.140/0001-36, sediada em Brasília – DF, no SRTVS – Quadra 701 – Conjunto L – Edifício Assis Chateaubrian – Bloco II, Salas 602/614, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA, brasileiro, casado, fisioterapeuta, portador carteira de identidade nº 1.209.625-9, inscrito no CPF n° 540.253.549-34, por intermédio de seus Procuradores Jurídicos, que receberão as eventuais intimações na sede da Autarquia Federal, vem, com lastro no art. 129, II da Constituição da República de 1988 e ainda nos arts. 2º; 5º, I da Lei Complementar nº 75/93, apresentar sua 

REPRESENTAÇÃO

Em face de ato exarado pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal 6.684/79 e modificações determinadas pela Lei Federal 7.017/82, situada à SCS – Quadra 07, – Edifício Torre do Pátio Brasil Bloco A – nº 100, salas 806/808, Asa Sul – Brasilia – DF – CEP 70307-901, com vistas a que sejam tomadas as medidas constitucional e legalmente cabíveis por esta douta Procuradoria, inclusive mediante eventual demanda judicial, nos termos expostos logo adiante.

I – Do ato questionado

A presente representação trata de ato exarado pelo Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que alegadamente no uso de suas prerrogativas legais conferidas pelas Leis Federais 6.684/79 e 7.017/82, editou a RESOLUÇÃO Nº 200 de 1º DE JULHO DE 2011, abaixo transcrita: 

Diário Oficial da União nº 141, de 25 de julho de 2011 (segunda-feira) – Seção 1 – Pág. 147

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 1º DE JULHO DE 2011 

Dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30/08/1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83, de 28/06/1983;

CONSIDERANDO, que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 9.784/99, que tratam do rito administrativo da administração pública, sem prejuízo das normas internas;

CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros relacionados ao Registro de Habilitação pelos Conselhos Regionais de Biomedicina em Estética, e com a finalidade de estabelecer as normas e orientar os profissionais, comissões de habilitações, gestores, coordenadores, supervisores inclusive de instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde em geral;

CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de escala como instrumento de planejamento, controle, regulação e  avaliação para Habilitação Definitiva e/ou Provisória em Biomedicina Estética;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Federal de Biomedicina exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a infra-estrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional Biomédico e, visando prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir e dar celeridade a habilitação em Biomedicina Estética relativo a avaliação da qualificação profissional;

CONSIDERANDO, o deliberado pelo Plenário do CFBM em sessão realizada no dia 01 de julho de 2011, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, resolve:

Art. 1º – Normatizar a habilitação em Biomedicina Estética, quanto a sua coordenação, responsabilidade técnica e requisitos necessários.

Art. 2º – Por ser multiforme às áreas de atuação legalmente atribuída ao profissional Biomédico, fica estabelecido que para ser coordenador do curso nesta específica área e/ou ser responsável técnico, deverá o profissional Biomédico estar devidamente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Biomedicina;

Art. 3º – Os requisitos necessários para a habilitação provisória em Biomedicina Estética são:

a) Eletroterapia; sonoforese (Ultrassom Estético); Iontoforese; Radiofreqüência Estética;

b) Laserterapia; Luz Intensa Pulsada e LED;

c) Peelings químicos e Mecânicos;

d) Cosmetologia;

e) Carboxiterapia;

f) Intradermoterapia;

g) Certificados de participações em Congressos e/ou eventos na área de Saúde Estética;

h) Declaração de matricula com a devida carga curricular em curso de PósGraduação em Estética;

i) Comprovante de experiência na área de saúde estética, com o mínimo de um (01) ano de atuação como: Contrato Social da Empresa em exerce e/ou exerceu esta atividade; Carteira de Trabalho devidamente assinada; Contrato de Prestação de Serviços devidamente registrado em Cartório e/ou com firma reconhecida;

Art. 4º – Para o profissional habilitar provisoriamente junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina em Biomedicina Estética, deverá fazer o requerimento por escrito devendo ser acompanhado no mínimo de dois (02) documentos que comprovem o conhecimento na área estabelecida nas letras do artigo 3º;

Art. 5º – Quanto aos requisitos necessários para a habilitação definitiva em Biomedicina Estética, o profissional Biomédico deverá atender um (01) ou dois (02) dos quesitos exigidos no art. 3º retro mencionado e, apresentar junto com o seu requerimento:

a) Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina – ABBM e/ou Certificado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC.

Art. 6º – Considera-se no direito de requerer a habilitação definitiva o profissional Biomédico que esteja fazendo graduação na área, respeitando o estágio supervisionado mínimo de quinhentas (500) horas.

Art. 7º – Fica estabelecido a data limite de 31 de dezembro de 2012 para as habilitações provisórias.

Art. 8º – Face aos avanços existentes na área de saúde, especialmente quanto a Estética, a exigência dos requisitos para habilitação exigida no art. 3º retro mencionado, poderá ser outra, desde que respeitado o que foi estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 9º – Esta RESOLUÇÃO, aprovada por unanimidade, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

SÉRGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral” (Grifo nosso).

 

A resolução não está adunada ao ordenamento vigente, tanto da perspectiva legal, como constitucional, impondo-se a adoção das medidas judiciais cabíveis, conforme demonstrar-se-á seguir:

II – Da ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 200 do CFBM 

Como se sabe, o poder normativo das autarquias fiscalizadoras do exercício de profissões está sujeito a algumas limitações. Com efeito, não podem os atos destas entidades desbordarem os limites previamente estabelecidos nas leis que as criaram, devendo se cingir a atos de execução, fiscalização e regulamentação relativamente às atividades que, segundo as disposições consolidadas na lei em sentido formal específica, são desenvolvidas por determinada classe de profissionais (art. 84, IV e art. 87, parágrafo único, inciso II, ambos da CRFB/88, que se aplicam às autarquias fiscalizadoras de profissões ante o poder normativo que lhes é atribuído em decorrência da desconcentração que as origina).

Em outras palavras, os conselhos reguladores de profissões somente atuam, legitimamente, quando observam a estrita autorização legal que lhes respeita, a teor do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput da CRFB/88). Ainda neste sentido, mas por outra perspectiva, não é dado às autarquias criar direitos (e consequentemente deveres de sujeição) por meio da edição de atos normativos (cabe apenas a regulamentação), na medida em que ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II da CRFB/88).

No caso específico, observe-se que a Lei nº 6.684/79, alterada pela Lei nº 7.017/82, institui o Conselho Federal de Biomedicina e estabelece:

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

CAPÍTULO III

(Vide lei nº 7.017, de 1982)

Dos Órgãos de Fiscalização

(…)

Art. 10 – Compete ao Conselho Federal:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V – elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.”.

 

Da leitura dos dispositivos legais acima pode se extrair algumas conclusões. Inicialmente, denota-se que a norma do artigo 4º estabelece que a atuação do Biomédico cinge-se às atividades complementares de diagnósticos, dando-se em nível tecnológico. A atividade da biomedicina, portanto, necessita de prévio diagnóstico a atestar a necessidade de sua intervenção, razão pela qual, não pode se dar de outra forma senão dentro de uma equipe de saúde.  

 A atuação em estética, todavia, não se adéqua a qualquer hipótese de diagnóstico, dispensando a atuação profissional prévia e rejeitando a legal natureza complementar da atividade biomédica neste particular. Noutros termos, o exercício desta profissão, em âmbito estético, se dará de forma independente de qualquer diagnóstico e independente da atuação em qualquer grupo de saúde, contrariando o que dispõe a Lei 6.684/79.

 

Com efeito, o art. 5º, ao esmiuçar as atribuições dos profissionais de biomedicina, estipula, em rol taxativo, as atividades que por eles podem ser desenvolvidas. Em nenhuma das atividades ali previstas há qualquer dado que possa permitir a abrangência da biomedicina à área estética, na medida em que esta dispensa, de todo, a atuação do biomédico em grupo de saúde, notadamente a supervisão de o caráter complementar da atividade aos pertinentes diagnósticos, conforme determina a lei. 

Isto significa, em síntese, que nem mesmo a parte final do texto do inciso III deste diploma legal pode servir de lastro para legitimar eventual tentativa de regulamentação da biomedicina estética via norma infralegal. Somente em sendo a lei alterada, portanto, é que se poderia cogitar de uma atribuição deste matiz no âmbito da biomedicina.

Assim, não havendo base legal para a atuação no âmbito estético pelo biomédico, o que faz a Resolução nº 200 do CFBM é nada menos do que criar uma atribuição funcional a estes profissionais, a pretexto de pretensamente regulamentar uma suposta especialização. Fere, portanto, a atribuição que sua própria lei de criação lhe impõe no art. 10, II da Lei 6.684/79, acima transcrito.

Em resumo, no caso em tela, o ato questionado inobserva a legalidade porque: i) cria atribuição profissional não prevista no rol taxativo dos arts. 4º e 5º da Lei 6.684/79 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 88.439/83; ii) a atuação normativa ocorrida com a edição da Resolução nº 200/2011 não está no rol das atribuições legalmente conferidas ao Conselho, desbordando seus limites (art. 10, II da Lei 6.684/79 e art. 12 do Decreto nº 88.439/83).

A resolução, portanto, é flagrantemente ilegal, na medida em que o exercício do poder normativo pelo CFBM extrapola suas restrições legítimas ao criar competência profissional (ou seja, ao criar direito) não estabelecida previamente na lei específica, único diploma idôneo para tanto, impondo-se a necessária anulação do ato administrativo (Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).

Neste prisma, observe-se que em decorrência da ilegalidade do ato, exsurge também a mácula à Constituição da República. É que não sendo respeitada a legalidade, tem-se que a Resolução nº 200 fere o art. 37, caput da CRFB/88, segundo o qual toda administração pública está sujeita à observância ao Princípio da Legalidade, devendo atuar sempre mediante a estrita observância ao que dispõe a lei. Fere, também,a norma do artigo 5º, II da CRFB/88, porquanto, ao criar direito cria também dever de sujeição, o qual não pode, entretanto, se fazer impositivo em decorrência do Princípio da Reserva Legal (art. 5º da CRFB/88).

Tais conclusões são corroboradas pelo inciso XIII da Constituição, norma constitucional de eficácia contida, segundo a clássica lição da doutrina, que estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as especificidades profissionais fixadas em lei.

A inconstitucionalidade do ato, contudo, não se limita a esta perspectiva. Isto porque a Constituição estabelece que os atos normativos (regulamentares, no caso da administração direta), têm sua edição atrelada à fiel execução das leis, conforme o art. 84, IV e, v.g. art. 87, parágrafo único, inciso II, ambos da CRFB/88 (que, vale repetir, se aplicam às autarquias fiscalizadoras de profissões ante o poder normativo que lhes é atribuído em decorrência da desconcentração que as origina). A transposição deste limite então, acarreta a invasão da função típica do Poder Legislativo atribuída pela Constituição da República, violando, outrossim, o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no art. 2º da CRFB/88.

De fato, tal resolução, não observa nem mesmo as disposições do Decreto emanado da Administração Direta, cujo escopo é o de orientar a atividade normativa da autarquia em questão, o que, além de todas as irregularidades acima indicadas, vem corroborar a mácula também ao Princípio Constitucional da Hierarquia Normativa. 

A respeito do tema, doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar a inidoneidade de atos desta ordem. Vejamos:

Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode , pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

(…)

Sob o enfoque de que os atos podem ser originários ou derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei preexistente. (…)

Nesse aspecto, é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. (…)

Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias, etc. (…)

Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador. Os decretos e regulamentos podem ser considerados como atos de regulamentação de primeiro grau; outos atos que a eles se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau, e assim por diante.

(…)

O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV).

Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, CF).

(…)

Por via de consequência, não podem considera-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde tenha se originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação de Poderes insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõem obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2010: ed. Lumen Juris, 23ª edição, p. 60-64. Grifo nosso. Trechos sublinhados encontram-se grifados no original).

 

Na jurisprudência, confira-se o aresto do eg. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE 2º GRAU.

ANOTAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS EM CARTEIRA. OBRIGATORIEDADE.

LEI N. 5.524/68. DECRETO-LEI N. 90.922/85.

(…omissis…)

Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução n. 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (in casu, na Lei n. 5.524/68 e no Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.

Recurso especial provido.

(STJ – REsp 247.330/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 281. Grifo nosso).

 

Sem embargo de toda a ausência de legitimidade legal e constitucional que, por si só, já é assaz suficiente para declarar a ilegalidade do ato administrativo ora questionado, há de ser destacado, ainda, o possível dano causado à saúde da população, haja vista, que o biomédico não possui atribuição legal, tampouco, técnica para o exercício de práticas voltadas para o campo da estética.

Em decorrência destas circunstâncias, vem o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, apresentar a sua representação, considerando que, malgrado o manifesto interesse da categoria por ele representada, o ato ora questionado não afeta, exclusivamente, as classes profissionais aqui representadas.

III – Conclusão

Por todo o exposto, há que se inferir pela ilegitimidade e ilegalidade do ato ora objurgado, denotando-se salutar e necessária a adoção, por este d. parquet, das medidas administrativas e judiciais cabíveis, com vistas à anulação do ato normativo em comento (Resolução nº 200 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM), considerando sua flagrante violação à lei e à Constituição da República.

Por derradeiro, esta Autarquia, por meio de seu Presidente, se coloca à disposição para a colaboração e esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessários à adoção das medidas pertinentes.

Tais disposições foram reproduzidas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de Junho de 1983, respectivamente em seus arts. 3º e 4º.

Tais disposições foram reproduzidas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de Junho de 1983, em seu art. 12.

Há ressalva à possibilidade de que tais atividades sejam realizadas por outros profissionais eventualmente habilitados por legislação específica.

En. 473 – Súmula do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Neste sentido, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2011: Ed. Saraiva, 6ª edição, p. 80. Mencionando este dispositivo como exemplo, LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, 2009: Ed. Saraiva, 13ª edição, p. 137. 

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Jorge Brandão

Fisioterapeuta, Osteopata, RPGista. Diretor da clinica Fisio Vida.

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