Meu artigo semanal, publicado na edição de hoje (21/10/2010) do O POVO:
Comunicação e conselhos
Plínio Bortolotti
A Assembleia Legislativa aprovou projeto de indicação propondo a Criação do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará, por iniciativa da deputada Rachel Marques (PT).
Antes do mérito, uma explicação. Existem assuntos sobre as quais o parlamento não pode legislar por iniciativa própria, como a criação de impostos e leis que aumentem os gastos dos governos, por exemplo. A criação de conselhos também é de competência exclusiva dos Executivos.
Sobre esses temas, o Legislativo pode aprovar “projetos de indicação”, meras sugestões que o governo pode aceitá-las ou rejeitá-las. Acatando, o chefe do Executivo tem de mandar um projeto de lei para ser aprovado na Assembleia Legislativa.
Feitas às explicações aos argumentos: sou favorável à criação de conselhos nas mais diversas áreas. Mas não se pode equiparar a produção jornalística a qualquer outro serviço que é oferecido ao público. Por isso é preciso estabelecer com bastante cuidado as atribuições que se dará a um conselho desses.
Existe ou existia (pois deixou de funcionar) o Conselho (federal) de Comunicação Social, mas funcionava como um órgão auxiliar do Congresso Nacional. No momento, me parece mais adequado que a proposta cearense tivesse a mesma natureza em relação à Assembleia Legislativa.
No entanto, a pretensão do Conselho Estadual é “formular e acompanhar a política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas fiscalizadores e deliberativas ”, ressalvando o respeito ao “capítulo V” Constituição (houve confusão com art. 5º, que trata das liberdades individuais). Ou seja, o conselho atribui-se prerrogativas executivas, o que soa equivocado, pelo menos no momento.
O debate sobre os meios de comunicação é necessário e tem de florescer. Mas, do jeito proposto, o mais provável será a rejeição por parte do Palácio Iracema, pois o conselho toma para si algumas prerrogativas das quais o governo não gostaria de perdê-las.
Veja íntegra do projeto.
PROJETO DE INDICAÇÃO 72.10 – Autoria dep. Rachel Marques
Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado do Ceará e dá outras providências.
PROJETO DE INDICAÇÃO 72.10
Cria o Conselho Estadual de Comunicação Social do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e eu promulgo nos termos da Constituição Estadual a seguinte Lei.
Art. 1º. O Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs), órgão colegiado integrante da Secretaria da Casa Civil do Estado do Ceará, com sede nesta capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do Capítulo V da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a política de comunicação do Estado do Ceará; realizar estudos, pareceres, recomendações, acompanhando o desempenho e a atuação dos meios de comunicação locais, particularmente aqueles de caráter público e estatal; e empreender outras ações, conforme solicitações que lhe forem encaminhadas por qualquer órgão dos três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou por qualquer entidade da sociedade, sempre visando à efetivação do direito à comunicação, garantindo a liberdade de manifestação de pensamento, criação, expressão e de livre circulação da informação.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:
I – garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;
II – orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade, participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos humanos;
III – defender o exercício do direito de livre expressão, de geração de informação e de produção cultural;
IV – formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social estadual;
V – propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
VI – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;
VII – orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação do Estado do Ceará;
VIII – monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará;
IX – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Ceará;
X – aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e evitando a concentração de mercado;
XI – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no Estado;
XII – promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;
XIII – implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas empregadas na produção das mensagens midiáticas;
XIV – acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;
XV – verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual;
XVI – observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção e programação das emissoras de rádio e televisão locais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
XVII – promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;
XVIII – estimular o processo de complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;
XIX – sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas, estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades públicas;
XX – efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras legislações pertinentes à matéria;
XXI – exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;
XXII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação locais;
XXIII – promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
XXIV – propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos legais;
XXV – incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
XXVI – propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública; e
XXVII – decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Comunicação Social é constituído por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, a saber:
I) Sete do Poder Público
a) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
e) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo (a) presidente do Poder Legislativo Estadual;
f) 1 (um) representante da representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo (a) procurador(a)-chefe no Estado do Ceará.
g) 1 (um) representante das escolas de comunicação (públicas e particulares), escolhido em eleição entre as faculdades de comunicação previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil.
II) Oito da Sociedade Civil – Produtores e Difusores
a) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão sonora (rádio), escolhido (a) em eleição entre as empresas de rádio com sede no Ceará previamente cadastradas previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
b) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão audiovisual (TV), escolhido (a) em eleição entre as empresas de TV com sede no Ceará previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
c) 1 (um) representante das empresas de mídia impressa (jornais e revistas), escolhido (a) em eleição entre as empresas de impresso com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
d) 1 (um) representante das empresas de telecomunicação, escolhido (a) em eleição entre as empresas de telecomunicação com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
e) 1 (um) representante dos veículos não-comerciais (jornais, rádios e TVs comunitários ou universitários), escolhido (a) em eleição entre os veículos não-comerciais com sede no Ceará previamente cadastrados previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
f) 1 (um) representante das agências de publicidade, escolhido (a) em eleição entre as empresas de publicidade com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
g) 1 (um) representante das empresas de mídia exterior, escolhido (a) em eleição entre as empresas de midia externa previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
h) 1 (um) representante dos produtores de cinema e audiovisual, escolhido (a) em eleição entre as produtoras de audiovisual previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
III – Dez da Sociedade Civil – Trabalhadores e Consumidores
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, indicado (a) pela diretoria do Sindjorce;
b) 1 (um) representante do discentes dos cursos de Comunicação Social sediados no Ceará, escolhido (a) em eleição entre as entidades representativas dos estudantes previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
c) 1 (um) representante da sociedade civil organizada I, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
d) 1 (um) representante da sociedade civil organizada II, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
e) 1 (um) representante da sociedade civil organizada III, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
f) 1 (um) representante do movimento Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações;
g) 1 (uma) representante do movimento de mulheres, escolhida em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
h) 1 (um) representante do movimento de pessoas com deficiência, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
i) 1 (um) representante do movimento negro ou dos povos indígenas, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
j) 1 (um) representante do movimento de jovens ou de crianças e adolescentes, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
Art. 5º. A função de membro do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º.A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição, à exceção das indicações já previstas no Art. 4º.
§ 1º – Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de dois (duas) representantes, sendo um (a) titular e um (a) suplente;
§ 2º -Os membros do Conselho e seus (suas) respectivos (as) suplentes cumprirão mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução;
§ 3º -Os representantes do movimento negro e do movimento de jovens efetuarão rodízio de titularidade, a cada mandato, com os representantes dos povos indígenas e do movimento de criança e adolescente, respectivamente.
§ 4º -Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, representantes de entidades que tenham, no mínimo, um ano de comprovada existência, independentemente de registro legal (CNPJ).
Art. 7º.O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho, será realizado em até noventa dias, contados da publicação da publicação desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Comunicação Social, homologado pelo (a) titular da Secretaria da Casa Civil e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.
Parágrafo Único – Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do Cecs, caberá ao Secretário (a) da Casa Civil convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
Art. 8º. A escolha da primeira formação do Conselho se dará por regimento formulado exclusivamente pela Secretaria da Casa Civil, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.
Art. 9º. O Conselho Estadual de Comunicação Social elaborará o seu regimento interno que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no prazo de 60 dias a partir da posse dos seus membros.
Art. 10º – As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação são cobertas por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação consta do orçamento do Estado do Ceará.
Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 07 de julho de 2010.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT.
JUSTIFICATIVA
A proposta de criação do Conselho foi uma das 600 sugestões aprovadas na Conferência Nacional de Comunicação realizada em dezembro de 2009 em Brasília.
Antes do encontro nacional, cada Estado promoveu sua conferência, além de encontros nos municípios. No Ceará, ocorreram conferências em Fortaleza, Quixadá, Juazeiro do Norte e Fortim; todas abertas ao público. O mérito desta proposição visa instituir um Órgão que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação.
Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação.
Segundo o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos , “a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades”, daí a “ratio legis” desta proposição, a saber: A possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação.
Ademais a presente iniciativa encontra-se amparada na Emenda Constitucional n.º 65, de 16 de setembro de 2009, in verbis:
Art. 242. …
§1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da Constituição Federal.
§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Pelo exposto, aguardo o apoio de meus pares na aprovação da presente proposição.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT
Plínio, exatamente pela importância da mída para a vida social é que precisamos da participação popular para discuitr se os meios de comunicação estão cumprindo seu papel social (já previsto até na Constituição) de educar, promover a cultura local e compartilhar a informação plural. Qual o espaço mais adequedo para reunir Governo, empresários, movimentos sociais e audiência a fim de discutir o assunto? É um conselho que é institucionalizado e torna o debate imprescindível. Na Conferência da Comunicação, mesmo tendo posições antagônicas, percebemos como as discussões, o diálogo, as negociações podem engrandecer nossa convivência política e social.
Caro Ismar,
1. Debater uma nova regulamentação para o serviço de radiodifusão (concessão de rádio e TVB), total acordo.
1.1. Estabelecer critérios para o funcionamento sistema de rádio e TV (como por exemplo, produção regional, questões relativas à propaganda, etc.), de acordo.
2. Abertura para o debate sobre os meios de comunicação, inclusive nos próprios, a favor
2. Criar um “conselho” para interferir nas notícias e “exercer funções normativas, fiscalizadoras e deliberativas”, como é a proposta da deputada Rachel Marques (PT), absolutamente contra.
Plínio
Plínio, por que não podemos equiparar um serviço de saúde a um serviço de comunicação? Quero saber se os dois não são concessões públicas…
Precisamos sim de algum órgão, setor ou organismo que haja para a proteção da liberdade de imprensa e comunicação… mas a liberdade deve ser de todos, e não somente de uns poucos donos de empresas de comunicação. Me diga, em qual espaço o adolescente de uma periferia urbana vai poder dizer que foi vítima de pressão policial e de criminalização por conta de um dos veículos de comunicação que nós conhecemos muito bem aqui no nosso estado?
E fora que comunicação não é feita apenas por jornalistas… temos que pensar amplamente quanto a isso! A comunicação é de todos!
NÃO É CENSURA! É GARANTIA DE DIREITO! É LIBERDADE DE EXPRESSÃO!
Amanda,
1. Veja a resposta que dei abaixo para Ismar.
2. Concessões públicas são apenas rádios e TVs. Impressos não, para abrir um jornal ou revista, basta cumprir o que e legislação pede.
3. Por que a notícia difere de qualquer outro produto ou serviço oferecido à sociedade. Você pode exigir que um ônibus para para todo passageiro que estiver em um ponto; você pode e deve exigir que o médico atende a todos os que precisarem do serviço de saúde, mas não pode obrigar que um jornal publique ou deixe de publicar alguma notícia. “A notícia é um produto, mas não é um produto qualquer”, escreve o teórico marxista Adelmo Genro no livro “O segredo da pirâmide”. Concordo com ele.
Plínio
Está aí o problema, caro Plínio! Isto é diminuir o debate! Pensar o conselho ligado somente ao exercício da profissão dos jornalistas é errôneo!
Comunicação não é produto, é direito! Não dá mais para vermos tanto na TV como no rádio, e até mesmo no jornal impresso, abusos contra os direitos humanos…
O Conselho não prevê interferência no conteúdo dos meios de comunicação. Prevê reparação aos vitimizados pelos meios, mais participação da população na construção de políticas públicas em comunicação…
Foi como falei antes! Por que não termos um conselho de comunicação, já que temos os de educação, saúde, assistência social… não é direito? Por que não podemos seguir algumas das nações mais poderosas do mundo e criar marcos regulatórios para a comunicação do nosso país?
Repense esta questão, amigo… Temos que ver além da nossa profissão!
Abraços,
Boa tarde!
Primeiro, é bom lembrar que o artigo 224, da Constituição Federal do Brasil diz: “Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.”
Segundo: o conselho de comunicação não é exclusivo para o jornalismo. Faz-se necessário, pensar sobre as politicas de comunicação no Brasil. Pensar, entendê-las, questioná-las, avaliá-las. É fundamental que haja um controle social e o conselho é um desses instrumentos.
Terceiro: Hoje a mídia – os jornais, TV, rádios – é controlada. Linha editorial, concorrência de mercado, posicionamentos políticos e econômicos, corporações econômicas exercem um controle sunstancial sobre a prática jornalística. Controle este que está nas mãos da iniciativa privada…
Quarto: sobre a prática jornalística. Penso ser necessário sim um controle social com relação à prática jornalística, principalmente por a notícia ser uma mercadoria (pagamos para consumi-las) diferente das demais, por agir diretamente na opinião publica.
abraços e tudo de bom!
Klycya,
1. A um conselho como “órgão auxiliar”, como prevê a Constituição, eu não teria objeção nenhuma, se se criasse um equivalente para a Assembleia Legislativa do Ceará.
2. Pensar e debater e entender as políticas de comunicação, nenhuma objeção. “Controle social” sobre a produção jornalística, sou absolutamente contra.
3. Criar um novo marco regulatório para o serviço de radiofonia (rádio e TV) é necessário, pois são concessões públicas.
4. Para abrir um jornal ou revista, não é necessário a concessão do Estado, qualquer um pode fazê-lo (e não entendo porque a esquerda brasileira, diferentemente da Européia – e até mesmo a americana, nunca teve um jornal ou revista de grande expressão no Brasil).
5. “Controle social sobre a prática jornalística” é censura, não importando se é feito pela “sociedade civil” – ou por uma ditadura, como a dos militares no Brasil ou pela de “esquerda” em Cuba.
6. Volto a repetir um dizer de Adelmo Genro Filho (teórico marxista, autor de “O segredo da pirâmide”): “A notícia é uma mercadoria, mas não é uma mercadoria qualquer”.
Agradeço as suas observações,
Plínio
Plínio,
Não houve confusão com o artigo 5º. O Capítulo V da Constituição se intitula “Da Comunicação Social”.
Gostaria que você explicasse melhor porque é contra o “controle social”, já que a notícia, como você mesmo disse, não é uma mercadoria qualquer. Além disso, como esse controle pode ser considerado censura se o Conselho é formado por diversos atores sociais, incluindo profissionais e empresários da imprensa?
Abraço,
Mônica Mourão.
Cara Mônica,
1. Creio que há um equívoco, o capítulo V da Constituição trata dos “Partidos Políticos” e inicia-se no artigo 17. Veja aqui no portal do Governo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
2. Quanto ao “controle” sobre as notícias [veja bem notícias, jornalismo] , antes de serem publicadas é censura, não importa por quem seja feita.
Plínio