Reprodução do artigo publicado na edição de 4/9/2014 do O POVO.

Busca coletiva é “medida de exceção”
Plínio Bortolotti

No artigo da semana passada, sem esconder a minha condição de leigo em Direito, ousei afirmar que o mandado de busca coletivo, comum nesta terra de Alencar, era ilegal e afrontava a Constituição.

A confirmação de minha tese veio da fonte mais insuspeita possível: do juiz Roberto Soares Bulcão, titular da 7ª Vara Criminal, o mesmo que concedeu a medida. Em declaração a este jornal (30/8/2014) ele reconhece que, pela “literalidade” do Código de Processo Penal, o mandado coletivo não seria permitido. Assim, o magistrado apela, desacertadamente, para o princípio constitucional da sobreposição do interesse público frente ao privado. Porém, o próprio juiz admite tratar-se a busca coletiva de uma “medida de exceção”, que não deve ser concedida para áreas extensas. Porém os mandados já permitiram vistoria de 820 casas, em amplas áreas de bairros.

Invoco novamente a condição de leigo para lembrar ao magistrado que o agente público só pode fazer o que prescreve a lei. E, a mais, a Constituição, por democrática, adverte que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º).

Outro argumento que expus no artigo anterior foi que, além de excrecência jurídica, o mandado era uma declaração de incompetência da polícia. Com isso também parece também concordar o magistrado, pois sua decisão, levou em conta, segundo ele, o fato de o poder público ter falhado em oferecer segurança aos locais vistoriados.

O mais surpreendente é ver a Comissão de Acesso à Justiça da OAB-CE, por sua presidente, advogada Renata Rebouças, defender o mandado coletivo como “legal”, por ser “benéfico” para a população. Seria interessante saber se o presidente da Ordem, Valdetário Monteiro, tem a mesma opinião.

Ao meu colega, o jovem jornalista Thiago Paiva, que escreveu (30/8) que a medida “pode até não ser constitucional, mas deu certo”, lembro a ele ser essa uma justificativa própria das ditaduras.

Tagged in: