Reprodução do artigo publicado na editoria de Opinião, O POVO, edição d 20/12/2018.

Leitura distorcida da Constituição

Entendo como razoável a prisão depois da condenação em segunda instância. Quando o processo chega a essa fase já passou pela investigação da polícia e já recebeu a sentença do juiz de primeiro grau, portanto, há um apropriado grau de certeza de que o acusado cometeu o crime que lhe é atribuído. Outra proposta para evitar recursos infindáveis, seria ter o STJ como terceira instância, pois, na prática, o Brasil tem quatro graus de jurisdição.

Mas, para continuar, gostaria que os eventuais leitores lessem com cuidado o que está escrito no artigo 5º, inciso LVII da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Depois, o que reza o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Peço agora, leitura atenta da definição de “trânsito em julgado”, de um dicionário online de termos jurídicos, recomendado pelo portal do STF: “Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela”. Agora, peço licença para resumir. Pelo exposto, o réu só pode ser privado de sua liberdade quando o processo for concluído, quando não houver mais como alterá-lo de jeito nenhum; quando o caso estiver definitivamente encerrado.

Fico assim me perguntando que tipo de leitura criativa, melhor dizendo, distorcida pode levar alguém a apreender que um sujeito pode ser preso, depois de ser condenado em segundo instância, sem mandar às favas a lei ordinária e a Constituição.

Certo, é revoltante a morosidade e também assistir a criminosos de colarinho branco ou não escapando da Justiça pelas brechas do Judiciário. Mas será que a única solução para isso é rasgar a Constituição?

(Abastraí, na análise, qualquer caso ou personagem em particular, mas vocês, leitores, não estão obrigados a isso.)