na imagem, pessoa comprando produto em supermercado, enquanto atendente utiliza uma máscara Pff2, de acordo com o novo decreto estadual

Legenda: O Decreto nº 34.513 foi anunciado após aumento do número de casos de COVID-19 e Influenza em todo o Ceará. (Crédito: Shutterstock)

O Governo do Estado publicou, no último dia 15 de janeiro, mais um decreto para todo o Ceará, trazendo novas regras e também recomendações. O Decreto nº 34.513 foi anunciado após aumento do número de casos de COVID-19 e Influenza em todo o Estado do Ceará. Veja a seguir o resumo que a Fecomércio Ceará preparou sobre como o novo decreto afeta o comércio:

A partir de 24 de janeiro, fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e
colaboradores de farmácias, supermercados e de escolas que mantenham contato direto com o público.

Segundo o decreto, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) poderá, em protocolo sanitário, estender essa obrigação a outros setores
ou atividades em que o uso da máscara modelo N95, PFF2 ou similares também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam para a proliferação da doença.

Funcionamento do comércio

Para as atividades de comércio e serviços, especialmente aqueles situados “na rua”, ou seja, situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, consta permissão do funcionamento das 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Já os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, também observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente.

Eventos

A realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval, especialmente em logradouros públicos, até o dia 5 de fevereiro de 2022, está expressamente proibida.

Os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões
corporativas, terão a capacidade de ocupação reduzida para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados, devendo ocorrer, obrigatoriamente, o controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário.

Ensino

No que diz respeito às atividades de ensino, em relação as aulas de alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos, recomendou-se às escolas que adiem o retorno às aulas presenciais pelo período de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do citado Decreto, cabendo essa decisão a cada escola, podendo a autoridade sanitária estabelecer, em protocolos, regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para esses alunos.

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